Projeto Piloto “Audiência de Custódia”
Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública, a operacionalização da apresentação
pessoal do preso em flagrante delito à autori-
dade judiciária, em decorrência do Termo de
Cooperação Técnica firmado pelo Governo do
Estado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiência
de Custódia”) e dá outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado
entre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado de
São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Minis-
tério da Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entre
os partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto
“Audiência de Custódia”.
Considerando a necessidade de regulamentação do pro-
cedimento no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por
meio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica.
Resolve:
Artigo 1o - A apresentação do preso provisório diretamente
a autoridade judicial competente será realizada de segunda à
sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro
Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagran-
te delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no
prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo
às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Pro-
jeto Audiência de Custódia”.
§1o - A implantação do Convênio será progressiva e iniciar-
se-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrante
delito tenha sido lavrado nas 1a e 2a Delegacias Seccionais de
Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais
e de questões de segurança pública.
§2o - Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de
Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadas
aos finais de semana e feriados.
§3o - O preso em flagrante delito cuja expedição da nota de
culpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado
diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.
Artigo 2o - Excepcionalmente, a autoridade policial poderá
deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial,
quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante
puderem colocar em risco a segurança pública.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, em decisão funda-
mentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamen-
te à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em
24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 3o - A responsabilidade pela guarda, transporte
e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico
Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.
§1o - O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente
à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão em
flagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da
autoridade policial.
§2o - Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvi-
dos aos familiares ou advogado na unidade policial, serão enca-
minhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues
pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.
§3o - A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de
sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polí-
cia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à
presença do juiz competente, no momento da audiência.
§4o - A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do
preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de
Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória
pela autoridade judicial competente.
Artigo 4o - Na hipótese de manutenção de prisão provisória
pela autoridade judicial competente, o preso será encaminhado
pela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de
corpo de delito.
§1o – Não será realizado o exame de corpo de delito
naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o
relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa
requisição da autoridade judiciária.
§2o - Para fins de cumprimento do Convênio, os exames
de corpo de delito sempre serão realizados no próprio com-
plexo Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada
fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da Polícia
Técnico-Científica.
Artigo 5o - Após 30 (trinta) dias do início da execução do
Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militar
e Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública
analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da
Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventual
necessidade de substituição ou a ampliação progressiva do con-
vênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.
Artigo 6o - A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Técnico-
Científica regulamentarão, imediatamente, os respectivos pro-
cedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.
Artigo 7o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Transferências
Transferindo:
Em cumprimento a sentença exarada pelo juiz de Direito
do Juizado Especial Cível - Foro de Santo Anastácio, nos autos
do processo 0000349-71.2015.8.26.0553, Obrigação de Fazer/
Não Fazer, nos termos do art. 14-A, inc. I, da LC. 898/2001,
acrescentado pela LC. 1060/2008, o cargo de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos II do SQC-III-
QSAP, provido por JONATAS THADEU LUZ BRESSA MARTINS, RG.
33.977.110-0, do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul,
da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do
Estado para o Centro de Detenção Provisória “Tácio Aparecido
Santana” de Caiuá, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da
Região Oeste do Estado.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de
Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por ROBSON
GONCALVES, RG. 28.716.632-6, da Administração Superior da
Secretaria e da Sede para a Coordenadoria de Unidades Prisio-
nais da Região do Vale do Paraíba e Litoral.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de
Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por LUIZ HEN-
RIQUE CARRASCOSA IDALGO, RG. 25.172.928-X, da Coordena-
doria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São
Paulo para a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Noroeste do Estado.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da LC. 180/78, o cargo de
Analista Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por PAULA
MARTINS CASTELO BRANCO, RG. 23.988.441-3, da Coordena-
doria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São
Paulo para a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Oeste do Estado.
Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II da LC
959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse
do serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor,
conforme segue:
Do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I
Para Centro de Detenção Provisória de Mauá
ANDERSON TEIXEIRA AMARAL, RG. 47.817.567-X – Agente
de Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.
Transferindo, nos termos do art. 16-A inciso II da
LC.959/04, acrescentado pela LC. 1060/2008 a partir de 13-02-
2015, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de classe
III do SQC-III-QSAP, provido pela servidora ANA CLAUDIA TEI-
XEIRA RODRIGUES, RG. 29.343.238-7 da Penitenciária Feminina
Sant”Ana para o Núcleo de Atendimento à Saúde, ambos deste
estabelecimento penal.
Elogios
Consignando VOTO de ELOGIO aos servidores especifica-
dos pelo compromisso, eficiência e eficácia na execução dos
serviços prestados:
- Marilene Borges dos Santos, RG 23.147.203-1, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.
- Juliana Aparecida de Oliveira, RG 33.542.055-2, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.
- Cleonice Alves da Costa, RG 29.556.759-4, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe II do SQC-III-QSAP
- Mariana de Paula Pereira, RG 44.582.113-9, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe II do SQC-III-QSAP.
- Edna Nobrega da Silva, RG 23.194.978-9, Agente de Segu-
rança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-QSAP.
- Gicelia Candida Feliciano, RG 28.053.990-3, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.
- Valdecir Specian, RG 10.830.675-6, Agente de Segurança
Penitenciária de Classe V do SQC-III-QSAP.