Regimento Interno dos RDDs:
Resolução SAP - 116, de 22-8-2014
Institui o Regimento Interno Padrão das Unidades
Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime
Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
- o disposto no artigo 3º do Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais do Estado de São Paulo;
- que o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SAP-75,
de 07-05-2007, alterada pelas Resoluções SAP- 91, de 15-06-
2007 e 119, de 26-05-2005, concluiu os trabalhos para o qual
foi constituído;
- que esses trabalhos foram apreciados e aprovados pelas
Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais,
Resolve:
Artigo 1º- Instituir o Regimento Interno Padrão das Unidades
Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado, que integra a presente, na forma de anexo.
Artigo 2º- As normas procedimentais que integram o
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais destinadas
ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado devem ser
obedecidas pelas unidades prisionais dessa natureza, que se
subordinam à Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições
em contrário.
REGIMENTO INTERNO PADRÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS
DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento
de Regime Disciplinar Diferenciado, que integram a Secretaria
da Administração Penitenciária, de que trata o inciso VIII do artigo
5º do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do
Estado de São Paulo, devem obedecer às disposições constantes
do presente regimento.
Parágrafo único – Para matérias não disciplinadas por
este regimento, a orientação a ser observada é a constante do
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - Estão sujeitos às normas contidas neste regimento,
todos os presos em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado,
ainda que na condição de internados cautelarmente.
Parágrafo único – Os presos que se encontram em cumprimento
de Regime Disciplinar Diferenciado e estiverem em trânsito,
em outras unidades prisionais, também devem se submeter
às disposições constantes deste regimento.
TITULO II
DO OBJETO, DA FINALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DAS
UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE
REGIMENTO DISCIPLINAR DIFERENCIADO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE DAS UNIDADES PRISIONAIS
DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
Artigo 3º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento
de Regime Disciplinar Diferenciado, que integram a
estrutura básica da Secretaria da Administração Penitenciária,
sob a coordenação das Coordenadorias Regionais de Unidades
Prisionais, têm sua estrutura e organização interna regulada por
ato do Governador do Estado.
Parágrafo único – A definição das unidades prisionais que
se destinam ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado
podem, por ato motivado do Titular da Pasta, sofrer alterações
a qualquer tempo.
Artigo 4º - O Regime Disciplinar Diferenciado deve ser cumprido
em unidades prisionais de regime fechado e pode abrigar
presos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes
fechado e semiaberto, além de presos provisórios, brasileiros ou
não, de alta periculosidade e que venham revelando inadaptação
ao trabalho reeducativo, ou apresentem riscos à segurança
e disciplina das unidades prisionais onde se encontram ou da
sociedade, nos moldes dispostos na Lei 7.210, de 11-07-1984 e
alterações posteriores.
§1º - A autorização para internação em Regime Disciplinar
Diferenciado é de competência do Poder Judiciário que decide
diante de manifestação da Pasta da Administração Penitenciária.
§2º – O tempo máximo de permanência em unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado é de 360 dias, sem prejuízo de outra internação em
face do cometimento de nova falta.
§3º - O limite de tempo para permanência em unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado, considerados todos os períodos, quando houver
mais de um, não pode exceder a 1/6 da pena.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS
AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Artigo 5º – São características das unidades prisionais
destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado:
I – segurança externa por meio de muralha com passadiço e
guaritas de responsabilidade de policiais militares;
II – segurança interna que preserva os direitos individuais
dos presos, priorizando a ordem e a disciplina;
III – celas individuais, respeitadas a aeração, a iluminação
natural e artificial e a salubridade necessárias;
IV – local adequado para banho de sol, usualmente de 2
horas diárias, além de práticas esportivas como caminhadas e
exercícios físicos;
V – acesso individualizado a atividades educativo-culturais,
orientação educacional e prática religiosa, de acordo com as
disponibilidades;
VI – atendimento médico, de enfermagem, dentário, social,
psicológico e psiquiátrico, sempre que necessário;
VII – distribuição dos horários para atendimento individualizado
e prática de atividades, priorizada a ordem e segurança
local;
VIII – acompanhamento técnico, visando à reintegração ao
regime comum e a concessão de recompensas pelo bom comportamento
durante o período de internação.
Parágrafo único – O acesso individualizado à orientação
educacional somente é possível após o cumprimento de 2/3
do tempo fixado para internação e desde que não tenha sido
cometida nenhuma falta disciplinar no período.
Artigo 6º - As unidades prisionais destinadas ao cumprimento
de Regime Disciplinar Diferenciado, por presos do sexo
feminino, além das características constantes do artigo anterior
devem dispor:
I – de local adequado para atendimento específico à saúde
da mulher;
II – de locais para os cuidados pré-natais e puerperais, se a
área física permitir;
III – de local destinado à guarda de nascituros e de lactantes,
se a área física permitir;
IV – de local destinado à guarda do recém-nascido por 6
meses, mesmo quando houver restrições de amamentação, se
a área física permitir.
Parágrafo único – O período a que se refere o inciso IV deste
artigo pode ser alterado em caso de necessidade e desde que
por orientação médica.
TÍTULO III
DA INCLUSÃO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE
PRESOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO
DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Artigo 7º - Nenhum preso provisório ou condenado a pena
privativa de liberdade é incluído ou excluído das unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado sem ordem expressa e fundamentada da autoridade
competente.
Artigo 8º - A distribuição de presos entre as unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado é competência do Titular da Pasta.
Artigo 9º - A movimentação externa de presos que se
encontram em Regime Disciplinar Diferenciado somente é possível
se presente a escolta militar.
Artigo 10 – Os problemas de saúde, físicos ou mentais,
que porventura acometam os presos, devem ser tratados, de
preferência, no interior das unidades prisionais destinadas ao
cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado, devendo, as
situações excepcionais, ser avaliadas pelo Diretor.
§1º - Havendo necessidade de atendimento médico externo,
o Diretor da unidade prisional deve:
1.autorizar a saída em situação emergencial, mediante
indicação da área de saúde ou em decorrência de orientação
médica;
2.solicitar à Polícia Militar, a respectiva escolta, inclusive
para permanecer na instituição de saúde, se esse for o caso.
§2º - A contratação de médicos ou dentistas, por intermédio
de familiares, é permitida somente se o atendimento se der nas
dependências internas das unidades prisionais destinadas ao
cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado.
§3º - Aos presos que se encontram em cumprimento de
Regime Disciplinar Diferenciado não são permitidos atendimentos
médicos ou odontológicos com fins meramente estéticos.
Artigo 11 – A movimentação de presos entre as unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de pena em regime
comum e as destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado se dão exclusivamente por ordem judicial, seguida
da administrativa correspondente.
Parágrafo único – A movimentação de presos de que trata o
caput deste artigo se dá nas seguintes circunstâncias:
1.inclusão, cautelar ou não, e exclusão;
2.remoção em trânsito.
Artigo 12 – As unidades prisionais que receberem, na
condição de trânsito, presos em cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado, devem dar atendimento às necessidades de
segurança específicas e aplicar, nesse período, rotinas idênticas
às estabelecidas para os que se encontram internados.
§1º - O efetivo cumprimento às rotinas específicas deve ser
atestado pelo Diretor das unidades prisionais onde os presos
estiveram em trânsito.
§2º – Não havendo cumprimento das rotinas específicas, o
período de trânsito não deve ser computado.
TÍTULO IV
DAS ROTINAS INTERNAS DOS PRESOS NAS UNIDADES
PRISIONAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
Artigo 13 – No interior das celas habitacionais das unidades
prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado é permitida somente a posse de:
I - materiais de higiene considerados de primeira necessidade;
II – uniformes;
III – roupas de cama;
IV – roupas de banho:
V – bens de consumo e de uso pessoal, na qualidade e
quantidade especificadas pela administração;
VI – objetos e materiais que estejam de acordo com o programa
socioeducativo eventualmente aplicado.
Parágrafo único – Além da higiene pessoal, os presos são
responsáveis pela higiene de suas celas e de seus pertences.
Artigo 14 – Os presos, que por qualquer motivo, forem
retirados das celas habitacionais, devem submeter-se à revista
corporal despidos e apresentar para vistoria:
I – escova de dentes;
II – aparelho de barbear;
III – cortador de unhas;
IV – espelho;
V – colher;
VI – outros materiais, a critério da administração.
Parágrafo único – Os procedimentos de que trata o caput
deste artigo tem por finalidade verificar a existência de eventual
modificação de materiais que possam prejudicar a integridade
física do próprio preso ou de outrem.
Artigo 15 – As unidades prisionais destinadas ao cumprimento
de Regime Disciplinar Diferenciado devem especificar,
por meio de faixas indicativas de segurança e áreas delimitadas,
visíveis a presos e servidores, os locais autorizados para circulação
e realização de atividades.
Parágrafo único – A transposição das faixas ou das áreas
delimitadas somente é possível quando autorizada por servidor
competente.
Artigo 16 – É expressamente proibido:
I - o contato físico excessivo e a prática de qualquer espécie
de luta corporal entre presos em cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado, mesmo que sob pretexto de contato físico
amistoso ou atividade esportiva;
II – quaisquer outros contatos que demonstrem ou ocultem
violência, tenham conotação agressiva, impositiva ou ameaçadora.
Artigo 17 - Os presos que necessitam de isolamento, por
questões afetas à periculosidade e/ou ao exercício de liderança
negativa ou os presos que precisam de medida preventiva de
segurança pessoal, como forma de proteção a sua integridade
física e moral, devem, em qualquer situação, ser movimentados
separadamente dos demais.
Artigo 18 – Aos presos em banho de sol são permitidas atividades
físicas como: caminhadas, corridas, exercícios corporais
e outras, desde que individuais e sem a utilização de acessórios
ou equipamentos.
Artigo 19 – Durante os banhos de sol, quando algum preso
for adentrar ou for retirar-se do pátio, todos os demais devem
permanecer no fundo até a conclusão do procedimento.
Artigo 20 – É proibido aos presos que se encontram internados
em Regime Disciplinar Diferenciado:
I – qualquer tipo de escrita ou colagem nas paredes;
II – amarrar tiras, cordas, lençóis e similares dentro das
celas habitacionais;
III – jogar restos de alimentos ou qualquer outro tipo de
material no chão, na pia ou no vaso sanitário;
IV – a venda, a troca, a doação ou qualquer tipo de negociação
de bens pessoais ou de fornecidos pela administração.
Parágrafo único – Todos os materiais e resíduos não utilizados
devem ser entregues aos servidores responsáveis que se
encarregam de levá-los aos locais adequados.
Artigo 21 – O horário de silêncio está compreendido entre
22h, quando as luzes são apagadas e não pode mais haver
barulho, e 5:30 horas.
TÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS REGALIAS DOS PRESOS EM
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Artigo 22 – Aos presos internados em Regime Disciplinar
Diferenciado pode ser autorizado o recebimento de bens de
consumo e pessoais, em periodicidade, qualidade, quantidade e
embalagem permitidos pela administração.
§1º - Na eventual suspensão dos itens de que trata o caput
deste artigo deve ser fornecido, aos presos, somente a assistência
material básica.
§2º – Aos presos participantes dos programas socioeducativos,
eventualmente implantados nas unidades prisionais, pode
ser permitido, respeitadas as necessárias cautelas de segurança,
receber materiais específicos e necessários para participação
das atividades.
TÍTULO VI
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Artigo 23 – Por ocasião da exclusão de presos do Regime
Disciplinar Diferenciado devem ser remetidos às unidades prisionais
de destino, os históricos das faltas disciplinares porventura
cometidas, dos quais conste:
I – data;
II – natureza;
III – informações sobre a instauração;
IV – informações sobre a conclusão;
V – sanção disciplinar aplicada;
VI – período de isolamento e de sanção efetivamente
cumpridos.
TÍTULO VII
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Artigo 24 – Durante o cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado, o uso de algemas deve ser adotado durante as
movimentações internas e externas dos presos, como precaução
contra fugas, arrebatamentos e movimentos de subversão à
ordem e à disciplina.
TÍTULO VIII
DAS VISITAS
Artigo 25 – As visitas devem ser realizadas aos sábados ou
domingos, a critério da Direção das unidades prisionais, pelo
período máximo de 2 horas.
Artigo 26 – São autorizadas a visitar presos que se encontram
em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado, 2
pessoas que integram o rol, a cada dia de visita, sem computar
as crianças.
Artigo 27 – São vedados:
I – a realização de visitas no interior das áreas de circulação
e de convívio dos presos, assim como no interior das celas
habitacionais;
II - o acesso dos visitantes e dos advogados particulares às
áreas internas das unidades prisionais onde circulam os presos
e onde são realizadas as rotinas de segurança;
III – a realização de visitas sociais durante os períodos de
inclusão e de observação;
IV – o contato físico entre os presos e seus visitantes ou
advogados particulares, sob quaisquer circunstâncias;
V – a realização de visitas íntimas.
Artigo 28 – A fim de evitar constrangimentos durante os
procedimentos de visita, face o uso obrigatório de algemas, os
presos devem ser acomodados no parlatório antes da chegada
dos visitantes e retirado após a saída dos mesmos.
TÍTULO IX
DOS BENS DE CONSUMO E DOS MATERIAIS
Artigo 29 – A entrega de bens de consumo e de materiais,
permitidos pela administração, perecíveis ou não, é permitida
1 vez ao mês, num dos dias determinados para a realização
de visitas, sendo necessariamente vistoriados para encaminhamento
aos presos, observando-se, que os bens perecíveis, de
consumo rápido, devem ser entregues de imediato e os demais,
oportunamente.
Parágrafo único - Aos portadores dos bens de consumo
e de outros materiais devem ser entregues os recibos correspondentes.
Artigo 30 – Os presos que estiverem internados em Regime
Disciplinar Diferenciado e se encontrarem em cumprimento de
sanção disciplinar ou em isolamento preventivo, recebem apenas
itens de assistência material básica, regulados e fornecidos
pela administração.
Artigo 31 – Os presos que não recebem visitas podem
receber, por meio de empresas de entregas expressas, 1 vez por
mês, em dias ou períodos determinados pela administração, os
bens de consumo e os demais materiais permitidos, exceto itens
de alimentação preparada ou adquirida pronta, e refrigerantes.
Parágrafo único – Os presos podem receber apenas 1 embalagem
enviada por empresas de entregas expressas por vez,
enviadas por uma das pessoas constantes de seu rol de visitas.
TÍTULO X
DO CONTATO EXTERNO
Artigo 32 – O contato externo dos presos que se encontram
em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado se dá
exclusivamente por:
I – correspondência escrita;
II – leitura, do acervo da biblioteca local ou trazida por
visitantes, desde que devidamente cadastrados e observadas as
demais normas reguladoras da matéria.
Parágrafo único – O material de leitura trazido por visitantes
é previamente submetido à Diretoria da unidade prisional,
que deve avaliar a contribuição para o processo educacional e
ressocializador.
CAPÍTULO I
DA CORRESPONDÊNCIA ESCRITA
Artigo 33 – A correspondência escrita entre presos internados
em Regime Disciplinar Diferenciado e familiares e afins,
somente é permitida se observadas as seguintes condições:
I – que os familiares estejam registrados no rol de visitas;
II – que as demais pessoas estejam inscritas em rol específico
de correspondências.
Artigo 34 – A expedição e a recepção de correspondências
estão condicionadas às normas de segurança e disciplina locais.
Parágrafo único – A troca de correspondências pode ser
suspensa ou restringida, em caráter excepcional e emergencial,
desde que fundamentadas na preservação da ordem, da segurança
e da disciplina local, devendo ser imediatamente restabelecida
após sanado o fato que a originou ou, ainda, durante o
período de cumprimento de sanção disciplinar.
CAPÍTULO II
DA BIBLIOTECA
Artigo 35 – As unidades prisionais destinadas ao Regime
Disciplinar Diferenciado devem dispor de uma biblioteca.
§1º – O acesso dos presos ao acervo deve se dar mediante
fornecimento de catálogo de títulos para escolha.
§2º - A entrega dos títulos e a leitura devem ser realizadas
nas celas habitacionais.
Artigo 36 – Os presos em cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado podem manter consigo, nas celas habitacionais,
até 5 livros, dos quais:
I - 2 diversos ou religiosos, do acervo da biblioteca, por
até 1 semana;
II – 1 didático, do acervo da biblioteca, por até 1 mês;
III – 2 enviados por familiares, por até 1 mês.
Artigo 37 – A entrega e a retirada de livros devem ser
cadastradas em fichas de controle interno, de preferência
informatizadas.
§1º - Ficam sujeitos à sanção disciplinar os presos que
derem causa a danos ou extravio de títulos.
§2º - Durante cumprimento de sanção disciplinar, os livros
que estejam sob posse dos presos, podem ser retirados das celas
habitacionais.
§3º - Nas ocasiões de exclusão da unidade prisional, os
presos devem devolver os títulos do acervo que estiverem em
seu poder.
Artigo 38 – O presente Regimento Interno Padrão das
Unidades Prisionais destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar
Diferenciado entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.