Publicada lei que proíbe a revista íntima:
LEI Nº 15.552,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José
Bittencourt – PSD e outros)
Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos
prisionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos
de realizar revista íntima nos visitantes.
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão
em razão de necessidade de segurança e serão realizados com
respeito à dignidade humana.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - vetado;
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento
prisional para manter contato direto ou indireto com detento;
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o
visitante a:
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento
prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser
executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos
capazes de garantir segurança ao estabelecimento
prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,
psicológica e moral do visitante revistado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o
visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada
durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser
tomadas as seguintes providências:
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista
mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente
do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo
3º da presente lei;
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,
o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento
prisional;
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório
onde um médico realizará os procedimentos adequados
para averiguar a suspeita.
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita
descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos
com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia
para as providências cabíveis.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
agosto de 2014.
Lei determina local para visitação de familiares de presos:
LEI Nº 15.553,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de lei nº 860/13, do Deputado
Marcos Zerbini – PSDB)
Determina que os estabelecimentos penais disponham
de locais adequados para a visitação de
familiares e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos penais deverão dispor de
locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo
privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de
facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão
respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração
Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada
estabelecimento penal.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
agosto de 2014.
Transferência da Coremetro:
Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II, da LC
959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse do
serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor abaixo,
conforme segue:
Da Penitenciária “José Parada Neto” de Guarulhos
Para Penitenciária “Adriano Marrey” de Guarulhos
DOMINGOS DUDLEI MENETTI, RG. 12.528.990-X, Agente de
Segurança Penitenciária, Classe VI, do SQC-III-QSAP.
Transferência da Croeste:
Portaria do Coordenador, de 12-8-2014
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,
o cargo provido pelo servidor, classificado na unidade prisional
conforme abaixo especificado:-
Da Penitenciária de Junqueirópolis
Para a Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de
Dracena
- Carlo Santo Fornarolo, RG 14.820.480, Oficial Operacional,
SQC-III-QSAP; (Proc. 387/2014-P JUNQ)