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Publicada lei que proíbe a revista íntima:

LEI Nº 15.552,

DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José

Bittencourt – PSD e outros)

Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos

prisionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos

de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão

em razão de necessidade de segurança e serão realizados com

respeito à dignidade humana.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - vetado;

II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento

prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o

visitante a:

1 - despir-se;

2 - fazer agachamentos ou dar saltos;

3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.

Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento

prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser

executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos

capazes de garantir segurança ao estabelecimento

prisional, tais como:

I - “scanners” corporais;

II - detectores de metais;

III - aparelhos de raios X;

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física,

psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o

visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada

durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser

tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista

mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente

do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo

3º da presente lei;

II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo,

o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento

prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório

onde um médico realizará os procedimentos adequados

para averiguar a suspeita.

Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita

descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos

com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia

para as providências cabíveis.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente

lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de

sua publicação.

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei

correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de

agosto de 2014.

Lei determina local para visitação de familiares de presos:

LEI Nº 15.553,

DE 12 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de lei nº 860/13, do Deputado

Marcos Zerbini – PSDB)

Determina que os estabelecimentos penais disponham

de locais adequados para a visitação de

familiares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos penais deverão dispor de

locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo

privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de

facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão

respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração

Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada

estabelecimento penal.

Artigo 2º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei

correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de

agosto de 2014.

Transferência da Coremetro:

Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II, da LC

959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse do

serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor abaixo,

conforme segue:

Da Penitenciária “José Parada Neto” de Guarulhos

Para Penitenciária “Adriano Marrey” de Guarulhos

DOMINGOS DUDLEI MENETTI, RG. 12.528.990-X, Agente de

Segurança Penitenciária, Classe VI, do SQC-III-QSAP.

Transferência da Croeste:

Portaria do Coordenador, de 12-8-2014

Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,

o cargo provido pelo servidor, classificado na unidade prisional

conforme abaixo especificado:-

Da Penitenciária de Junqueirópolis

Para a Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de

Dracena

- Carlo Santo Fornarolo, RG 14.820.480, Oficial Operacional,

SQC-III-QSAP; (Proc. 387/2014-P JUNQ)

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