A Associação SINDASP vem se vangloriando de sua ação coletiva do quinquênio, noticiando aos quatro ventos que seria algo inovador e benéfico aos associados, e o que é pior: informando que os novos associados também podem se beneficiar dessa suposta maravilha.
Na verdade, para não fugir a regra da Associação, trata-se de mais um engodo, ou melhor, mais uma propaganda enganosa com o intuito de captar o Agente de Segurança Penitenciária menos avisado.
Como se verá a seguir, o Mando de Segurança proposto pelo SINDASP, na verdade, É PREJUDICIAL aos seus associados, assim como SOMENTE atingirá os sócios existentes quando da propositura da ação.
REPERCUSSÃO GERAL:
A primeira coisa que tem que ficar bastante clara é que NÃO FOI o SINDASP o responsável pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
De fato, conforme se pode ver do site do STF, a decisão que reconheceu que não há repercussão geral com relação à discussão sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidores públicos (Tema 702) se deu no RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 764332, que NÃO É a ação do SINDASP.
Uma vez que o Pleno do STF reconheceu que não há repercussão geral sobre o tema, significa dizer que TODAS as ações do quinquênio acabarão no Tribunal de Justiça, ou seja, não mais caberá recurso para a terceira instância.
Exatamente por isso que o Procurador Chefe já determinou à todas as Procuradorias do Estado que DESISTAM dos recursos pendentes da terceira instância, o que, inclusive, já tem sido feito em diversas localidades.
Assim, todos os funcionários públicos que possuírem ações do quinquênio que estejam sobrestadas, aguardando uma decisão de terceira instância vão transitar em julgado, ou seja, independente de quem patrocinou a causa, vai haver o trânsito em julgado e entrará em execução dos valores.
NATUREZA DA AÇÃO:
O SINDASP optou por propor um mandado de segurança coletivo (processo nº 0015020-23.2010.8.26.0053 – 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo).
O Mandado de Segurança é um instrumento que LIMITA os recebimentos de verbas, sendo devidas somente as verbas que se vencerem a partir da sua propositura da ação.
Isso é previsto no parágrafo quarto do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança, que diz:
Art. 14 -
Parágrafo quarto - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Por isso, os recebimentos estarão LIMITADOS, somente, às diferenças auferidas a partir da data da propositura da ação (14/05/2010) pra frente, NÃO ALCANÇANDO OS MESES ANTERIORES.
O SIFUSPESP, por sua vez, propõe Ação Declaratória, onde o autor pode requerer, também, as verbas que não recebeu antes da propositura da ação, limitada à prescrição, ou seja, nas ações do SIFUSPES o associado recebe os últimos cinco anos da data da propositura da ação, bem como todos os meses subsequentes.
Por outro lado, considerando que o ALE foi incorporado em 03/2013, quando então passou a fazer parte da remuneração, é certo que a ação do SINDASP SOMENTE servirá para a execução dos valores entre 05/2010 à 02/2013, ou seja, um total de 02 anos e nove meses.
Desta forma, HÁ UMA PERDA ENORME aos agentes, pois NÃO PODERÃO EXECUTAR e receber os últimos cinco anos antes da propositura do mandado de segurança.
Para melhor entender, veja este exemplo: se o Agente entrou com uma ação individual através do SIFUSPESP na mesma data em que o SINDASP entrou com o citado Mandado de Segurança, o sócio do SIFUSPESP irá receber o seguinte período: de 14/05/2005 até 03/2013, ou seja, receberá as diferenças de 08 anos, ao passo de que o associado do SINDASP receberá, tão somente, as diferenças de 02 anos e 09 meses.
E não é só.
Caso um sócio do SIFUSPESP entre com uma ação HOJE, ainda assim RECEBERÁ MAIS do que os sócios do SINDASP, pois, como a ação proposta pelo SIFUSPESP (Declaratória) retroage os recebimentos dos últimos 05 anos, o sócio somente não receberá o período em que houve a incorporação do ALE, ou seja, o último ano, e, desta forma, IRÁ RECEBER os últimos 04 anos.
AMPLITUDE DA DECISÃO:
O SINDASP, quando da propositura do Mandado de Segurança, não era Sindicato (como ainda não é) e sim uma Associação e, como tal, não poderia (como de fato não pôde) representar a Categoria Profissional dos Agentes de Segurança Penitenciária.
Portanto, a ação foi proposta, somente, em prol dos seus associados, existentes no ato da propositura da ação.
Esta limitação está descrita no artigo 22, da Lei do mandado de segurança.
Art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Desta forma, NÃO SERÁ POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE VALORES PARA NOVOS ASSOCIADOS. Ou seja, os sócios que se filiaram após a data da propositura do Mandado de Segurança, que ocorreu em 14/05/2010 não serão beneficiados com a decisão.
CONCLUSÃO:
Infelizmente, mais uma vez o SINDASP tenta se passar como herói da Categoria, quando, na verdade, a está prejudicando, como o faz costumeiramente.
É preciso que os Agentes de Segurança Penitenciária fiquem atentos e não caiam nas propagandas enganosas dissipadas pela Associação, pois, como se viu acima, isso pode custar caro.
O SIFUSPESP, por fim, reafirma sua posição de Sindicato sério, que luta em prol da categoria, mas sempre com os pés no chão, sem alardes e sem fórmulas mágicas ou promessas mirabolantes.