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O Departamento Jurídico do SIFUSPESP, através de seu Coordenador Dr. Fabrício de Carvalho, conseguiu uma vitória expressiva para um associado: o reconhecimento do direito de o servidor receber o adicional noturno. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) pode abrir um precedente favorável ao conjunto dos funcionários do sistema prisional.

 

Em recente julgamento, ao analisar o recurso apresentado pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP, o TJ-SP entendeu que “o adicional visa compensar a saúde física e mental do trabalhador em face da penosidade da prestação de serviço noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno. O Regime Especial por Trabalho Policial(RETP), por sua vez, é concedido a todos os policiais indistintamente, inclusive aos que laboram em jornada diurna”, informa a decisão.

Diante disso, os desembargadores que deram o parecer favorável ao caso reconheceram o direito de o associado receber o adicional por trabalho noturno, determinando à secretaria Estadual da Fazenda que realize o apostilamento, a incorporação do adicional ao salário para todos os efeitos legais e ainda o pagamento retroativo dos últimos cinco anos do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.

Entenda o caso

Em 2014 foi ajuizada pelo SIFUSPESP ação buscando o reconhecimento do direito de o associado em receber o adicional noturno com base nos artigos 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição Federal c.c. art. 3º, da Lei Complementar nº 506/87.

Na ocasião, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP havia defendido que o RETP é gratificação de caráter genérico, coletivo, destinada a favor de todos os servidores públicos policiais ou que desempenhem funções de natureza policial, enquanto que o adicional noturno é concedido somente àqueles servidores que modificam o ritmo de suas vidas, trocando o dia pela noite, para trabalhar em jornada noturna.

Essa ação foi julgada improcedente pelo Juiz da Vara da Fazenda de Araraquara, o que motivou o recurso para o TJ.

Ao analisarem o caso na 2ª instância, os desembargadores entenderam que aqueles que trabalham no período noturno em nada se diferenciam àqueles que trabalham no período diurno com relação ao recebimento de salários. Resumidamente, há uma nítida desigualdade.

Na visão do TJ, a situação demonstra trabalhos desiguais, enquanto o recebimento das verbas se mostra idêntico, o que fere o princípio da igualdade e isonomia. Ademais, a Constituição Federal determina que deve haver pagamento de adicional noturno aos funcionários que trabalham a noite.

Assim se manifestou o relator: “São duas situações distintas. Funcionários que trabalham durante o dia e recebem o adicional RETP e os que trabalham durante a noite e o recebem na mesma proporção. Onde está a igualdade?”

E complementa: “O adicional visa compensar a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade da prestação de servido noturno. Nele o trabalhador
despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno. Ainda que exista a gratificação RETP, esta é de caráter genérico, concedida a todos os policiais, inclusive na mesma proporção àqueles que trabalham durante o dia”.

“Assim não vinga o fundamento de que o pagamento do adicional de RETP supre a necessidade do pagamento do adicional noturno”, finaliza o parecer.

 

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