Sem explicar a razão, o Governo do Estado publicou hoje decreto em que suspende os efeitos do art. 5º do Decreto 25013. Ou seja: a partir de hoje, ASPs e AEVPs que estiverem no nível 1 e que tenham entrado no sistema entre junho e dezembro do ano passado, poderão ter o pedido de férias indeferido pela administração.
Confira o decreto abaixo. Em vermelho, assinalamos o artigo que o atual decreto suspende.
DECRETO Nº 60.774, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a suspensão, no corrente exercício, da aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986 (Art. 5º A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço. Parágrafo único _ Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto) aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado em exercício nos meses de junho a dezembro de 2013.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante será gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2016.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.