PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014,
do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 25 de junho de 2014
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação
dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais
civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como
da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração
Penitenciária, e dá outras providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias
da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando
delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos
a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço
anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas
de valorização dos servidores que atuam na área de
segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais
Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária
e Agente de Segurança Penitenciária.
As medidas propostas decorrem da realização de estudos
técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública,
Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e
Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover
a valorização salarial, bem como a introdução de medidas
a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o
desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.
No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a
Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos,
bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de
151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização
salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito
nos anos de 2011, 2012 e 2013 - e ainda, garantir, que os militares
que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o
benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa
um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.
Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico
Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento)
nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da
ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a
carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento
da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção
de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária
– ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que
criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em
janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem
financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo
a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar
delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente
proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida
representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.
A proposta de reajuste de 6% estende-se também às
carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de
Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se
às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas
nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de
maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção
do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário
da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.
Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem
a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência
com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que
passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas,
específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar
o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.
Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação
acerca da incorporação de remuneração por hora aula,
com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título
de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser
levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano
de percebimento.
No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta
contém ainda concessão de abono de permanência equivalente
ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles
que reunirem condições para se aposentar mas optarem por
permanecer na ativa até que se completem as exigências para
aposentadoria compulsória.
No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas
diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção
nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração
para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos,
definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados,
pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de
interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder
Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na
ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento
de novas regras para promoções, reduzindo-se o
interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira
(art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício
na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde
ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio
probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por
merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais,
o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de
Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as
especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há
muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal
12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual
1.222/2013).
Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das
propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer
ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da
área de segurança pública e administração penitenciária. Das
propostas que representam um aumento com despesas de pessoal,
ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa
análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do
orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa
proposta de acolhimento e submissão à Assembleia
Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro
das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas
com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu
comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além
disso, revestem-se de relevante interesse público.
Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar
protestos de estima e respeito.
Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.
FERNANDO GRELLA VIEIRA LOURIVAL GOMES
Secretário da Segurança Pública Secretário de Administração
Penitenciária
Lei Complementar nº , de de 2014
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes
das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria
de Segurança Pública, bem como da carreira e classe
que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária,
e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das
carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança
Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da
Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes
anexos desta lei complementar:
I - Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais
civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de
26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro
de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão
de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo
2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,
alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que
trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso
I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o
Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;
IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido
o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro
de 1979:
“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á,
necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial –
RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de
segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões
noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II - pela proibição do exercício de atividade remunerada,
exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios
ou com associações e entidades privadas para gestão
associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída
à Polícia Civil;
III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no
exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes
do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste
artigo dependerá:
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de
obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso
mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde
gratificação que se incorpora aos vencimentos para
todos os efeitos legais.” (NR);
II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993:
“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos
das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas
por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência
médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de
Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a
sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada,
por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por
ano de percebimento.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a
retribuição das aulas ministradas será calculada com base na
média dos valores percebidos, devidamente atualizados com
os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);
III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas
pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei
complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente
em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido
de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-
á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e
da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da
Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral
de Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo
3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a
saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o
caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas
quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para
as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;
V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em
edital de concurso público.
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo
serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de
caráter classificatório.
§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá
ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de
Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.
§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que
o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -..............................................................
§ 1º - .....................................................................
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive
em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de
que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que
tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª
Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16
desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para
a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11
desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos,
além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais
antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...
I - ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta
por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos
ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente
na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe; II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter
de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo
exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia
judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública,
mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira
de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado
em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido
pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação
aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade
jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza
policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada,
exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em
Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador
junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais,
anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem
como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição
de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais
durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive
voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco)
atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei
federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões
distintas;
§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização
de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado
de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo
3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a
saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
IV- prova oral;
V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso
público.
§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo
serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de
caráter classificatório.
§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em
que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.”
(NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -...
§ 1º - ...
1. ....
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive
em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção
de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de
Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª
Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 - ...
§ 1º - ...
1. estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16
desta lei complementar.
§ 3º - ...
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª
Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso
II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os
seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta
lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais
antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior
de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”.
Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente
seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção,
qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o
que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão
nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...
I - ....
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício na carreira.” (NR);
V - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento
do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento
e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
– UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento.” (NR)
Artigo 3º - As leis complementares adiante mencionadas
passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959,
de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º
da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 - ....
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo
deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento
no curso de capacitação na área de segurança e disciplina,
ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão
exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada
na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das
funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se
destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas
em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração
Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que
trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a
sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para
o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o
direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude
de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento
de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante,
licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios
por lei e outros afastamentos que a legislação considere como
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore"
atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a
desempenhar”.
II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas
carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar
nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº
1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade
física e mental.”
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – ...
§1º- ....
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico
ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra.”
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 - ....
§ 3º - ...
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários,
cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,
voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º - ...
§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado
de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de
vencimentos.
§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia
intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e
decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de
Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por
manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho
da Polícia Civil.”;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -....
§1º - ....
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico
ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -....
§3º - ....
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira
jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários,
cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos,
voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de
2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se
aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências
de transferência para inatividade a pedido e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências de transferência para inatividade
“ex officio”.
Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas
no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24
de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como
nível mínimo de escolaridade.
Artigo 7º - Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei
Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela
Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no
que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como
aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I
do artigo 3º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea
“b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso
IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere
o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do
policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um
décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo
exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez
décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12
(doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o
décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos
a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema
de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído
pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.347,94
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.455,77
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.534,62
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.637,44
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.747,15
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.864,20
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.989,10
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI VII
1.124,07 1.254,22 1.396,93 1.556,18 1.730,39 1.843,89 1.924,56