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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2013

Mensagem A-nº 158/2013, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 20 de setembro de 2013

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da

carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, com participação das Secretarias da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular desta última Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador,

Cuida-se de proposta de Anteprojeto de Lei Complementar dispondo sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica da Secretaria da Administração Penitenciária.

Tal proposta se faz necessária para valorização dos vencimentos das carreiras e classes abrangidas.

Por tal motivo, mostra-se a presente propositura, para implementar reajuste na ordem de 7% que beneficiará 172 mil policiais militares, 53 mil policiais civis e 33 mil agentes penitenciários.

Para tanto, encontra-se acostada à presente minuta do anteprojeto de lei complementar.

Por todo o exposto, encaminho os presentes autos a Vossa Excelência e na oportunidade, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

DAVI ZAIA

Secretário Estadual de Gestão Pública

Lei Complementar nº , de de de 2013

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei

complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei

Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei

Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos

ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

Geraldo Alckmin

a que se refere o inciso IV do artigo 1º

da Lei Complementar nº , de de de 2013

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.180,69

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.271,64

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.325,84

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.380,06

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.487,92

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.602,20

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.710,08

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.828,75

ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2013

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I - 898,68

II - 1.037,92

III - 1.198,05

IV - 1.372,05

V - 1.594,18

VI - 1.702,07

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