O Prêmio de Desempenho Individual – PDI – instituído no projeto de lei complementar nº 67/2011, tem suas regras definidas em disposições transitórias, publicadas no Diário Oficial de hoje (8/11). O PDI vale para todos os servidores do Estado que estejam enquadrados na lei 1080.
Confira as regras, a seguir:
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito.
Artigo 2º - A partir de 1º de agosto de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o artigo 5º desta lei complementar.
Artigo 3º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e que estejam em exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, poderão optar pelo percebimento do PDI, de que trata esta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.
§ 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada, uma única vez, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei complementar.
§ 2º - Não cabe retratação à opção a que se refere este artigo.
§ 3º - O servidor que deixar de fazer a opção de que trata o “caput” deste artigo perderá o direito ao percebimento do PDI.
§ 4º - A partir de 1º agosto de 2012, os servidores optantes nos termos do “caput” deste artigo não farão mais jus à Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, ficando as atribuições automaticamente cessadas a partir da referida data.
§ 5º - Os servidores que vierem a ter exercício no Departamento de Perícias Médicas do Estado, após a vigência desta lei complementar, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, vedada a concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para desempenhar as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, nas mesmas bases e condições.
Artigo 4º - Aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, pertencentes ao Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade– PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2012.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o pagamento mensal do prêmio corresponderá ao valor percebido pelo servidor em 31 de dezembro de 2011.
§ 2º - Decorrido o período de que trata o “caput” deste artigo, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a partir de 1º de agosto de 2012, passarão a fazer jus ao PDI, instituído por esta lei complementar, com base nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual, conforme previsto no artigo 5º desta lei complementar.
§ 3º - Os servidores que vierem a ter exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP após a vigência desta lei complementar farão jus ao PDI, vedada a concessão do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 5º - Os atos de concessão de gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, deverão ser revistos, nos termos da redação dada a esses dispositivos pelo artigo 12, incisos I e II desta lei complementar, a partir da data de sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin