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O desvio de função é um dos fatores que agrava o déficit funcional na SAP, até hoje não se sabia o tamanho deste problema. A secretaria sempre ocultou o verdadeiro tamanho desta ilegalidade.

Agora o próprio Secretário da SAP, Sr.Marcello Streifinger revelou em uma resposta enviada ao Juíz Doutor Helio Narvaez da Corregedoria dos Presídios do DEECRIM revelou que 3721 Policiais Penais estavam desviados de função o que eleva o déficit funcional para mais de 41% do efetivo de Policiais Penais, mesmo que seja real que 1642 tenham retornado a suas funções ,ainda teríamos pouco mais de 60% do efetivo necessário para o funcionamento das unidades, na verdade se descontarmos os Policiais Penais que atuam na escolta o déficit efetivo nas carceragens é muito superior.

Como o SIFUSPESP denunciou em diversas ocasiões o desvio de função além de prejudicar a segurança das unidade e sobrecarregar ainda mais os Policiais Penais que exercem sua função é ilegal pois viola além do Estatuto do Servidor o estabelecido no art.37, caput, da Constituição Federal.

O parágrafo 2º do artigo 37, estabelece que "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".

A interpretação da doutrina do direito administrativo destaca : 

[...] a administração pública promove o denominado “desvio de

função”, vale dizer, o dirigente da unidade administrativa de lotação

do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo,

diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi

nomeado e empossado.

[...]

Nessas circunstâncias, em virtude da exigência constitucional de

aprovação em concurso público específico para cada cargo, não pode

o servidor, depois da Constituição de 1988, ser “reenquadrado” no

cargo cujas atribuições está indevidamente sendo obrigado a exercer.

[...] constatado o desvio, deve a administração adotar as

providências necessárias à imediata cessação dessa anomalia (e

responsabilizar quem a ocasionou) (ALEXANDRINO, Marcelo;

PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. São

Paulo: Método, 2010. p. 268 e 269) (grifo nosso).

Muito nos espanta um Secretário de Estado tentar justificar uma irregularidade com uma afirmação de que a própria constituição é desobedecida.

 A reposta do secretário à Corregedoria dos Presídios do DEECRIM pode ser acessada na integra aqui.

Abaixo o vídeo do Presidente do SIFUSPESP Fábio Jaba sobre isso

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