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Foi publicada hoje a resolução 32 de 21 de fevereiro de 2024 que altera as regras do DEJEP, uma das principais alterações diz respeito a criação de 3 horários : de 06h00 às 14h00 para operações extraordinárias nas unidades e  das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00 para a operação normal da unidade e a autorização para que cargos de chefia possam realizar a Jornada extraordinária.

 

DEJEP um mal necessário

Frente ao crescente déficit de pessoal o SIFUSPESP, reconhece que não é possível o funcionamento da unidades prisionais sem o DEJEP, porém o sindicato sempre foi contrário às jornadas extraordinárias, visto que as mesmas além de desgastar os servidores servem como um paliativo frente a desvalorização salarial.

O próprio Secretário da Casa Civil Arthur Lima reconheceu que este modelo não é o ideal e que a meta do governo seria recompor o salário e o déficit de pessoal.

Infelizmente o atual  governo não avançou em nada neste sentido.

 

Problemas da resolução

Uma das primeiras coisas que chama a atenção é que apesar de ter havido um aumento do quadro de pessoal que poderá fazer o DEJEP as quantidades de diárias liberadas não aumentou.

Outro ponto que chama a atenção é que ao fixar os horários, não é especificado na resolução alternativas para as unidades que possuem horários diferenciados devido ao trabalho externo dos sentenciados e outros fatores , o mais estranho é que também não leva em conta a diferença no horário dos plantões entre capital e interior e os horários de liberação de visitas no final de semana.

Devido ao tremendo déficit de pessoal, o SIFUSPESP vem reivindicando ao governo e à secretaria que sejam liberadas as atuais cotas de diárias até o seu limite legal, que é de dez diárias por mês por  cada  Policial Penal assim como as outras polícias, a resolução porém não altera o limite atual.

Fazenda ainda não publicou a liberação

A Secretaria da Fazenda ainda não publicou a quantidade de DEJEPS liberadas, isto causa uma profunda insegurança nos Policiais Penais, visto que alguns já estão fazendo DEJEP sem que a questão do pagamento esteja oficializada.

Seria importante que a SAP apresentasse uma posição oficial sobre o assunto visto que até o momento todas as informações ainda são extraoficiais.

Abaixo a íntegra da resolução

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução SAP n.º 161,

de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018, e

alterada em 29 de março de 2022.

O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas

atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 1.247,

de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar n.º

1.308, de 04 de outubro 2017, que concede, respectivamente, a

Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenci-

ário – DEJEP aos servidores da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária – ASP, bem como, da classe de Agentes de Escolta

e Vigilância Penitenciária – AEVP, da Secretaria da Administração

Penitenciária - SAP;

Resolve:

Artigo 1º – Acrescentar o § 3º-A, ao artigo 2º, da Resolução

SAP n.º 161, de 12 dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Artigo 2º – (...)

  • 3º–A – Nas hipóteses do § 1º e inciso II, do § 2º, de que

trata este artigo, a DEJEP deverá ser cumprida em 3 (três) turnos,

compreendendo os seguintes horários:

I - das 06h00 às 14h00, a ser cumprida somente no desen-

volvimento de operações extraordinárias nas unidades, exceto

nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

II - das 14h00 às 22h00; e

III - das 22h00 às 06h00.”

Artigo 2º – Altera os dispositivos adiante, da Resolução SAP

n.º 161, de 12 dezembro de 2017, que passam a vigorar com a

seguinte redação:

I – o § 4º, do artigo 2º:

“§ 4º – A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de

Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária, inclusive os designados/nomeados em funções/

cargos de direção, supervisão e chefia, excetuando-se os que

exercem a função de Diretor de Unidade Prisional e de Diretor

na área da saúde.” (NR)

II – os §§ 1º e 6º e “caput” do artigo 3º, da Resolução SAP

n.º 161, de 12 dezembro de 2017:

“Artigo 3º – Os Agentes de Segurança Penitenciária interes-

sados em exercer as atividades apontadas no § 1º, do artigo 2º,

desta resolução e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciá-

ria interessados em exercer as atividades constantes nos incisos

I e II, do § 2º, do artigo 2º, desta resolução, deverão efetuar sua

inscrição em “Lista da Classe de Agentes de Segurança Peni-

tenciária” e “Lista da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas,

separadamente, por plantões matutino (quando houver), vesper-

tino e noturno, de forma contínua e sequencial. (NR)

  • 1º – Para realizar a inscrição para a DEJEP, os Agentes

de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária deverão dirigir-se ao Dirigente de sua unidade de

classificação, que será responsável pelo gerenciamento das “Lis-

tas da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária” e “Listas

da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”,

respectivamente. (NR)

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