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Agentes de Segurança Penitenciária de Classe I e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I são afetados pela medida.

O Governador publicou no dia de hoje 16/10 o decreto Nº 68.023 suspendendo às férias dos Policiais Penais de nível I (Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I) 

Pelas regras do decreto, os servidores que já usufruíram de parte das férias relativas a 2023 deverão usufruir o saldo em 2024, para aqueles que ainda não tiraram férias às mesmas serão divididas sendo 50% em 2024 e o restante em 2025.

Os servidores que tenham solicitado férias, as mesmas  serão canceladas, não devendo estes entrarem em gozo de férias.

Saliento que os servidores que tenham solicitado férias neste mês corrente e não estejam desfrutando e já tenham recebido os valores referidos á 1/3 de férias, deverão atentar-se vez que os valores sofrerão estorno junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Os servidores que estejam desfrutando de suas férias, não são afetados.

A medida é válida para os que ingressaram entre  junho e dezembro de 2022.

Os associados do SIFUSPESP que tenham sido prejudicados pelo decreto (vão ter que devolver ⅓ de férias, tinham passagem/compromisso marcado,etc.) devem procurar o atendimento jurídico do Sifuspesp pelos tels (11) 97878-7511 ou (11) 97865-7719 no horário comercial.

 

Abaixo o texto do decreto:




DECRETO Nº 68.023,

 

DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária que especifica e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:

 

1- ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I;

 

II tenham entrado em exercício nos meses de junho a

 

dezembro de 2022.

 

Artigo 2° - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:

 

1-se o Agente de Segurança Penitenciária ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2023, o restante será gozado em 2024;

 

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2024, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2025.

 

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua

 

publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2023.

 

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