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Descongelamento do tempo da contagem de tempo das forças de segurança e servidores da saúde é regido pela Lei Complementar nº 191 de 08/03/2022 e portanto já está assegurado.

 

Muitos Policiais Penais e Servidores da SAP tem se confundido contra a decisão em caráter liminar concedida Pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes em favor da Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra as consultas TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5 feitas respectivamente pelas Prefeituras de Irapuã e Sales referentes a contagem de tempo de serviço no período de 28/5/2020 a 31/12/2021.

A procuradoria alega que as consultas podem implicar em reflexos na administração estadual, com “impacto financeiro imediato” da ordem de R$ 630 milhões no Estado de São Paulo, “valor correspondente a recálculos de benefícios de mais de 81 mil servidores”.

 

Liminar não prejudica os trabalhadores da SAP

Os trabalhadores da SAP tiveram sua contagem de tempo retomada graças a  Lei complementar nº 191 de 08/03/2022 que alterou a redação do parágrafo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que passa a vigorar com o seguinte enunciado “ § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”

A contagem foi retomada em 1º de Janeiro de 2022 conforme publicamos : https://www.sifuspesp.org.br/noticias/9492-drhu-deve-atualizar-ate-o-fim-de-janeiro-programa-para-regularizar-computo-de-adicionais-temporais.

O SIFUSPESP apoia integralmente a luta do funcionalismo público contra o congelamento da contagem de tempo, porém a decisão do Ministro não afeta os trabalhadores da SAP, visto que a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE) deu aval a retomada da contagem para todos os trabalhadores da Secretaria, por entender que todos fazem parte da Segurança Pública de acordo com as normas do SUSP ( Sistema Único de Segurança Pública) e portanto tem seus direitos garantidos pela Lei Complementar nº 191 de 08/03/2022.

Lei só não garante o retroativo

 

Embora a LC 191/2022 tenha restabelecido o tempo de serviço que foi congelado entre maio de 2020 e dezembro de 2021, a mesma não garantiu o pagamento dos adicionais temporais de forma retroativa, o que contribuiu com o mal entendido relativo à decisão de Moraes.

Como o SIFUSPESP já havia advertido, os trabalhadores que não tenham tido sua contagem de tempo restabelecida levando-se em conta o período da pandemia devem procurar nosso departamento jurídico,





 

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