Norma de 2019 determina regras para acesso de servidores a armamento, usurpando propriedade desses profissionais e definindo punição a quem desobedecê-las. Para o sindicato, SAP age inconstitucionalmente ao avançar sobre prerrogativa exclusiva da União, que permite que uso de armamento adquirido em caráter privado seja inerente à função
por Giovanni Giocondo
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP ingressou com uma reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal(STF) para solicitar a suspensão, em caráter cautelar, da resolução no 27, de março de 2019, elaborada pela Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) para definir regras sobre a concessão do porte de armas para os policiais penais das carreiras de agente de segurança penitenciária(ASP) e agente de escolta e vigilância penitenciária(AEVP).
No pedido de liminar, elaborado pelo advogado Dr. Nilson Passos Braga e protocolado nesta segunda-feira(03), o sindicato esclarece que a medida adotada pela pasta é inconstitucional, em virtude de a prerrogativa de permitir ou não o acesso dos servidores da segurança pública a armamento particular é exclusiva da União, que o define a partir do cadastro desses profissionais no Sistema Nacional de Armas(SINARM).
Com base em decisões e jurisprudência do próprio Supremo, o Jurídico alega que a SAP não apenas invade a competência da União para determinar se o trabalhador terá direito ou não a portar a arma, como também “usurpa a propriedade privada do servidor”, já que a aquisição e regularização do armamento aconteceu independentemente do aval da secretaria, feito a partir de comprovações e cadastro junto à Polícia Federal.
O advogado Dr. Nilson Passos Braga também reitera que o porte de armas para os policiais penais é inerente às suas funções, com o agravante de a secretaria, em São Paulo, não realizar o acautelamento das armas. Simultaneamente, reforça que o reconhecimento constitucional quando da criação da Polícia Penal, em 2019, incluiu esses trabalhadores como parte das forças de segurança pública que estão sob o guarda-chuva do Estado.
Na perspectiva do SIFUSPESP, muitos trabalhadores vem sendo prejudicados pelo fato de a SAP condicionar a concessão do porte de armas a seu próprio critério, o que se configura uma inovação totalmente irregular, uma vez que estabelece ainda uma falta administrativa grave para aqueles que não obedecerem à regra, podendo levar até mesmo à demissão desses policiais penais.
Por meio de documento anexo à ação, o Departamento Jurídico demonstra de forma cabal que a SAP ignorou o registro de um servidor junto ao SINARM e à Polícia Federal para abrir uma apuração por meio de procedimento disciplinar. Isso ocorreu devido ao fato de este profissional não ter feito o requisito do porte junto à secretaria.
Para o Dr. Nilson Passos Braga, a reclamação feita nesta segunda-feira(03) tem como principal objetivo “afastar definitivamente a insegurança jurídica que paira sobre o porte de armas para esses trabalhadores”, o qual a SAP coloca como se fosse de sua própria competência, tentando exercer um controle constitucional a partir de uma conduta que é vedada pelo texto original - de competência da União.
No olhar do presidente do SIFUSPESP, Fábio Jabá, o que a SAP precisa fazer é seguir regras semelhantes às já definidas por outras secretarias estaduais, fornecendo a Carteira de Identificação Funcional(CIF) sem precisar mencionar no documento o número e o registro da arma, bandeira que é defendida pelo sindicato desde 2018, “A existência do armamento deve ser somente uma informação prestada pelo servidor à secretaria”, esclarece Jabá.
Por outro lado, ele acredita que quando a polícia penal for regulamentada e os armamentos, fornecidos pelo Estado - com o imprescindível acautelamento - não haverá dúvidas sobre a necessidade de estabelecimento dos critérios por parte da SAP “que deve se adequar à legislação e respeitar os profissionais de segurança pública, como os demais órgãos do setor fazem com seus servidores”.
Para consultar o andamento da reclamação no STF, basta acessar este link, e digitar a reclamação 60.752.