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Conheça os oficiais administrativos da Secretaria da Administração Penitenciária e sua luta por valorização e reconhecimento

 

No complexo e desafiador ambiente do sistema penitenciário, há uma figura muitas vezes esquecida, porém essencial para o seu adequado funcionamento: os oficiais administrativos da Secretaria da Administração Penitenciária. Esses profissionais desempenham um papel crucial, garantindo a eficiência operacional e a promoção da reinserção social dos detentos.

Atualmente regulamentados pela Lei nº 1.080 de 2008, os oficiais administrativos atuam em diversos setores estratégicos das instituições penitenciárias, exercendo serviços de alta complexidade. Desde a Assistência Técnica até o Centro Administrativo, esses profissionais estão presentes em áreas-chave como a saúde, trabalho, educação, segurança e disciplina, além de desempenharem funções vitais nas áreas de finanças, suprimentos, pessoal e infraestrutura.

O trabalho desses profissionais vai além de simples tarefas administrativas. Eles são responsáveis por gerir documentos, controlar registros, garantir a logística, manter a saúde financeira, cuidar dos recursos humanos, bem como zelar pela infraestrutura e conservação das instalações prisionais. Sem eles, o sistema penitenciário enfrentaria sérios desafios em sua eficiência e funcionalidade.

No entanto, a complexidade das responsabilidades atribuídas aos oficiais administrativos muitas vezes passa despercebida. Seu trabalho diligente contribui para a segurança, condições adequadas de trabalho e saúde mental dos servidores penitenciários. Infelizmente, a invisibilidade desses heróis invisíveis resulta em poucos profissionais dedicados a essa tarefa tão essencial.

A falta de reconhecimento e valorização dos oficiais administrativos reflete-se na ausência de uma identidade funcional própria, bem como na falta de oportunidades de crescimento na carreira. Enquanto as carreiras de segurança e escolta são constantemente e corretamente valorizadas, a área meio é negligenciada, resultando em sobrecarga de trabalho e um déficit de servidores administrativos.

A legislação atual, representada pela Lei nº 1.080 de 2008, tem sido criticada por criar desigualdades e não proporcionar um ambiente justo para os Oficiais Administrativos. A categoria em sua base não recebe o Mínimo Paulista, sendo necessário recorrer ao Abono Complementar previsto na Lei Complementar. A proposta de reestruturação busca corrigir essas desigualdades e promover uma remuneração condizente com as responsabilidades e qualificações exigidas.

Diante desse cenário, surge a proposta de inclusão dos oficiais administrativos na Lei Orgânica da Polícia Penal. Essa medida é essencial para corrigir a falta de reconhecimento e valorização desses profissionais, proporcionando-lhes uma identidade funcional própria e estabelecendo seus direitos, deveres, competências e atribuições dentro do sistema penitenciário.

A inclusão dos oficiais administrativos na Lei Orgânica da Polícia Penal trará uma série de benefícios. Além de uma regulamentação específica para a categoria, haverá uma valorização profissional adequada, motivando e melhorando a qualidade do trabalho realizado por esses servidores. O desenvolvimento de carreira será favorecido, proporcionando oportunidades de progressão funcional, capacitação e promoção, seguindo critérios específicos estabelecidos na legislação.

Essa alteração legislativa também permitirá a padronização das atividades administrativas nas unidades prisionais, resultando em maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. Ao ter suas atribuições e competências reconhecidas por lei, os oficiais administrativos poderão exercer suas funções de forma mais eficaz, contribuindo para a melhoria do sistema penitenciário como um todo.

Para entender a base jurídica da proposta, a Lei nº 3.226/2008 de 2008 do Estado do Amazonas, serve de exemplo. Nesta reestruturação de cargo e remuneração da Carreira em Extinção de Escrevente Juramentado do TJAM foi considerada legal e dentro dos parâmetros constitucionais.

Cabe frisar que a questão da reestruturação do cargo não pode configurar a hipótese de transposição de cargos públicos, o que é apontado no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

A reestruturação realizada no Estado do Amazonas, no Órgão do Poder Judiciário não feriu o princípio do concurso público, ao qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e complexidade do cargo que vier a ser exercido.

O ministro Ricardo Lewandowski do STF, que foi relator da ADI 7.089/AM entendeu que não foi encontrado a inconstitucionalidade material da lei estadual que fora alegado, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

Ao garantir aos detentores do cargo em extinção de Escrevente Juramentado, com diploma de bacharel em Direito, a possibilidade de integrar a tabela dos serviços jurisdicionais de Analista Judiciário II, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos referidos servidores, valendo-se, para tanto, do mesmo parâmetro utilizado para aqueles que exercem atividades análogas, tais como Oficial de Justiça Avaliador, Leiloeiro e Contador de Foro.

A reestruturação em questão não promoveu a indesejada transposição de servidores ou o provimento por qualquer meio de cargos sem concurso público, não se observando a transformação do cargo de Escrevente Juramentado em Analista Judiciário II.

No Estado do Rio Grande do Norte, foi analisado a ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado por entender que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o postulado do concurso público.

A norma em questão trouxe a possibilidade de equiparação às remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigia diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.

Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).

Recentemente no âmbito da Polícia Penal, tivemos exemplos de reestruturação de cargos, que reorganizou o grupo de atividades administrativas e técnicas, como a Polícia Penal do Maranhão, LEI nº 11.342 de 2020:

CAPÍTULO III
DA REORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Da Composição do Subgrupo ESTADO DO MARANHÃO Seção I
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
Art. 8º O Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, do Grupo Segurança, do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, é composto, segundo suas categorias funcionais, pelos seguintes cargos efetivos:
I - Polícia Penal:
a) Inspetor de Polícia Penal I;
b) Inspetor de Polícia Penal II.
II - Atividades de Apoio à Polícia Penal:
a) Auxiliar Penitenciário. III - Especialistas:
a) Especialista Penitenciário - Jurídico;
b) Especialista Penitenciário - Psicólogo;
c) Especialista Penitenciário - Assistente Social;
d) Especialista Penitenciário - Enfermagem;
e) Especialista Penitenciário - Terapeuta Ocupacional;
f) Especialista Penitenciário - Pedagogo. IV - Técnicos:
a) Técnico Penitenciário - Administrativo;
b) Técnico Penitenciário - Técnico de Enfermagem.




No Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 5.846 de 30 de março de 2.022, reestruturou o serviço Administrativo em Carreira de Gestão de Atividades do Sistema Penal:




Art. 2º-A. O subgrupo Segurança Penitenciária é composto por cargos de provimento efetivo desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre cargos de natureza policial e não policial para atuar nas atividades institucionais organizados nas seguintes carreiras:

I - Polícia Penal;

II - Gestão de Atividades do Sistema Penal.

[....]

II - na função de Administração e Finanças: o desempenho dos serviços diretamente relacionados com: a) o planejamento, a coordenação e a administração de materiais, patrimônio, orçamento e finanças; b) a administração, a formação e a capacitação de recursos humanos, destinados à efetiva e à adequada integração do indivíduo preso à sociedade.




Desta forma, é possível a Inclusão e Reestruturação do Oficial Administrativo dentro da Lei Orgânica da Polícia Penal no Estado de São Paulo, sem ferir as normas constitucionais vigentes.

É fundamental compreender que a valorização dos Oficiais Administrativos não apenas beneficia esses profissionais individualmente, mas também impacta positivamente toda a sociedade. Um sistema penitenciário eficiente e bem gerido contribui para a segurança pública, a reintegração social dos detentos e a redução da reincidência criminal.

Reconhecer e valorizar os Oficiais Administrativos como os heróis invisíveis do sistema penitenciário. Eles são fundamentais e contribuem para a ordem, a segurança e a justiça no sistema penitenciário.

A inclusão desses profissionais na Lei Orgânica da Polícia Penal é um passo crucial para garantir seus direitos, promover seu reconhecimento e permitir que eles continuem desempenhando suas atividades de forma dedicada e eficiente.

 

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