compartilhe>

Administração Penitenciária

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SAP-149, de 22-10-2019
Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes às classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde (Assistente Social, Psicólogo), Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem, Médico (Clínico Geral e Psiquiátrico), Oficial Operacional (Motorista) e Oficial Administrativo interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá, que se subordinará a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de constituir o quadro de servidores do futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá, resolve:
Artigo 1º – Autorizar a abertura de inscrição de servidores pertencentes às classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde (Assistente Social, Psicólogo), Cirurgião Dentista,
Enfermeiro, Auxiliar/Técnico de Enfermagem, Médico (Clínico Geral e Psiquiátrico), Oficial Operacional (Motorista) e Oficial Administrativo, interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – Os interessados deverão se dirigir ao Centro/ Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação e protocolar requerimento constando data e horário de entrega.
Artigo 3º – Efetuada a inscrição esta será analisada pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal, que confirmará ou não a inclusão do servidor na Lista.
Artigo 4º - A partir da confirmação da inscrição, os servidores serão incluídos na Lista, obedecendo o maior tempo de
serviço com base na data de exercício no cargo/função-atividade nesta Secretaria.
Parágrafo único: Se necessário, será solicitado ao Núcleo de Pessoal da unidade de classificação do servidor, certidão com a contagem de tempo de serviço.
Artigo 5º – Os requerimentos deverão ser encaminhados ao Núcleo de Movimentação de Pessoal, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, do Departamento de Recursos Humanos, somente por correio eletrônico notes
(Viviane Cristina Silveira), no período de inscrição.
Artigo 6º – As transferências serão realizadas considerando o quadro de pessoal da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa e em caso de empate, o critério de desempate será maior idade.
Artigo 7º - Os servidores inscritos na lista, de que trata o artigo 3º desta resolução que comprovarem residir no Município de Caiuá terão prioridade na transferência.
§ 1º - Os servidores que comprovarem residir no mínimo 12 meses no município de Caiuá, até a data da publicação desta instrução, terão prioridade na transferência, desde que os
demais critérios sejam preenchidos. Para tanto, deverão apresentar original e cópia (legível) da documentação comprobatória de residência (conta de água, luz, telefone (fixo), sendo uma do mês vigente e a outra que anteceda os 12 meses ou contrato de locação registrado em cartório até a data anterior à publicação desta instrução).
§ 2º - A cópia (legível) da documentação de que trata o § 2º deste artigo deverá conter o carimbo de confere com o original e a assinatura do servidor responsável pela conferência, deverão ser encaminhados ao Núcleo de Movimentação de Pessoal, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, do Departamento de Recursos Humanos, somente por correio eletrônico notes (Viviane Cristina Silveira), no período de inscrição.
§ 3º - O não encaminhamento dos documentos (legíveis) elencados no § 2º, deste artigo não ensejará nova solicitação de documentação comprobatória por parte do Núcleo de Movimentação de Pessoal do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, deste Departamento de Recursos Humano, e o servidor não será classificado como residente.
Artigo 8º – O servidor que não mais desejar ser transferido deverá comunicar a desistência antes da publicação do ato, mediante requerimento a ser protocolado no Centro/Núcleo de
Pessoal da unidade em que estiver classificado, o qual comunicará o mais breve possível, o Núcleo de Movimentação de Pessoal, do Centro de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 9º - O desligamento ocorrerá no dia da publicação do ato e, quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será concedido um período de trânsito de
até 08 dias a contar do desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 10 – As inscrições, bem como a entrega dos documentos, deverão ser efetuadas no período de 24 a 30-10-2019.
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SAP-148, de 22-10-2019 

Autoriza a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o Centro de Detenção Provisória de Caiuá que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de transferência por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE e visando compor o quadro de servidores da futura unidade prisional, com previsão de funcionamento neste exercício, resolve:
Artigo 1º - Autorizar a abertura de inscrições de servidores pertencentes à carreira de Agente de Segurança Penitenciária e à classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá, que se subordinará à Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado.
Artigo 2º – As inscrições serão efetuadas por meio da Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE, visando à composição do quadro funcional do futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá.
Artigo 3º – Poderão se inscrever na LPTE os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que contem, no mínimo, com 6 meses de efetivo exercício no cargo, exceto aqueles classificados em caráter provisório e aguardando escolha de vaga: Parágrafo único: Caso seja identificado algum cadastro irregular na LPTE, o mesmo será excluído sem prévio aviso.
Artigo 4º – Os servidores inscritos na LPTE, de que trata o artigo 2º desta resolução, que comprovarem residir no mínimo 12 meses no Município de Caiuá, até a data da publicação desta resolução, terão prioridade na transferência, desde que os demais critérios sejam preenchidos.
Artigo 5º - A classificação na Lista Prioritária de Transferência Especial – LPTE será realizada obedecendo ao critério de maior tempo de efetivo exercício na atual unidade de classificação do servidor. Parágrafo único: Os servidores classificados em definitivo e que prestaram serviços em caráter provisório em outra unidade prisional, terão o tempo de serviço computado para inscrição na presente lista.
Artigo 6º - Havendo empate na classificação terá preferência o servidor que tiver mais idade na data do término do período destinado às inscrições. Se necessário, será exigida a apresentação de Certidão de Nascimento/Casamento.
Artigo 7º - As transferências serão realizadas obedecendo a ordem de classificação e observada a defasagem do quadro da Unidade Prisional de origem do servidor, sempre respeitando a conveniência administrativa. Parágrafo único: o servidor preterido conforme caput deste artigo, será incluído na Lista Prioritária de Transferência – LPT, quando essa for disponibilizada, mediante manifestação do mesmo, todavia será obedecida sua ordem de classificação.
Artigo 8º - O ato de transferência não se concretizará se o servidor estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar – PAD: Parágrafo único: Em caso de Sindicância, a concretização do ato de transferência ficará condicionada à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela Chefia de Gabinete onde serão levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.
Artigo 9º - Os servidores interessados em se transferirem para o futuro Centro de Detenção Provisória de Caiuá, deverão comparecer no Núcleo de Pessoal, de sua unidade de classificação, a fim de verificar os procedimentos necessários.
Artigo 10 – Definir, com base no § 3º do art 60 da Lei 10.261/68, que o desligamento ocorrerá no dia da publicação do ato e, quando a movimentação ocorrer entre unidades de municípios diversos, será concedido um período de trânsito de até 08 dias a contar do desligamento do servidor, para que o mesmo assuma o exercício na unidade de destino.
Artigo 11 - Autorizar o Departamento de Recursos Humanos - DRHU desta Pasta a editar instrução, definindo critérios e procedimentos necessários a serem observados pelas autoridades responsáveis. Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

Fique por dento das notícias do sistema! Participe de nosso canal do Telegram:https://t.me/Noticias_Sifuspesp