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Comunicado

 

Porte de arma de fogo

 

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução

SAP 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, em

face de novas propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho

instituído pela Resolução SAP 86 de 27-04-2015;

A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos

visando a concessão do porte de arma de fogo que

constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva

emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança Penitenciária,

ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao

Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor

de veículo que transporta preso;

O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-

ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização

de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional

de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações

que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003;

O disposto na Instrução Normativa do Departamento da

Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos

visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003,

regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, concernentes

à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas

de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá

providências correlatas;

O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal

315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo

para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários

e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço;

O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007,

que altera o Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta a

Lei Federal 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e

comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema

Nacional de Armas – SINARM e define crimes;

O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal

478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo

aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes Penitenciários e

Escoltas de preso, ainda que fora do serviço.

O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização

de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de

18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios

que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir;

O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército

Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas

para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e

transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,

para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes

e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:

Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos

visando a concessão do porte de arma de fogo que constará

da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão

em âmbito estadual ao Agente de Segurança Penitenciária, ao

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional

Motorista que exerce a função de condutor de veículo que

transporta preso, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do

artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados

com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.

§ 1º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,

de propriedade particular, para utilização fora do serviço no

período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança

Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e

ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor

de veículo que transporta preso.

§ 2º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito,

de propriedade particular, para utilização fora do serviço

no período de folga para defesa pessoal somente ao Agente

de Segurança Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária.

§ 3º - Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso

permitido e restrito, fornecida pela Secretaria da Administração

Penitenciária, para utilização mesmo fora de serviço somente

ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, ficando essa

concessão condicionada a disponibilidade de armamento.

§4º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito

deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos

registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional

e o Termo de Acautelamento, quando for o caso.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE

USO PERMITIDO

Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados

de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º

desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir

transcritas:

I – Documentação exigida no sítio do Departamento de

Polícia Federal www.dpf.gov.br

II- Aptidão Psicológica:

a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão

psicológica;

b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma

de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados

pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no

Conselho Regional de Psicologia- CRP;

c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser

submetido a reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação

da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa

023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

d) A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente

em período não inferior a 3 anos para a renovação do

Certificado de Registro de Arma de Fogo.

III- Capacitação Técnica:

a)O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado

após o interessado ter sido considerado apto no teste de

aptidão psicológica, nos termos do § 1º do artigo 47 da Instru-

ção Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

b)O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais

credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;

c)Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo

teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade

técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005

– DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

d)A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente

em período não inferior a 3 anos para a renovação do

Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Artigo 3º - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III

do artigo 2º desta Resolução, o interessado, às suas expensas,

deverá entregar a documentação ao Departamento da Polícia

Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Arma

de Fogo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA

NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA

DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA

USO PARTICULAR.

Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo

de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período

de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria

do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 - COLOG, de

31-03-2015.

Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente

de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 arma

de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no

período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º da

Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.

§ 1º - Para solicitar a autorização de aquisição de arma de

fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período

de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária

e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão

apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção

Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que

providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva

Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de

Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência

e Segurança Penitenciária.

§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o

Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os

remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de

São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta

junto à indústria nacional.

§ 3º - O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido

ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos

termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 6º - Após análise e aprovação dos documentos

de que trata o § 2º do artigo 5º desta Resolução, a 2ª Região

Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a

autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para

uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa

pessoal, ao respectivo interessado.

Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo

interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do

órgão de vinculação do adquirente.

Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de

armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes

do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente

de Escolta e Vigilância Penitenciária quando a arma objeto de

aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso

restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo

3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria

012 – COLOG, de 26-08-2009.

Artigo 10 – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente

de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo

de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período

de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução,

extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá

adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido

comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada

pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do

interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia,

imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento

de crime.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE

IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE

DE ARMA DE FOGO

Artigo 11 - Após a emissão do Certificado de Registro de

Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional

de Armas – SINARM ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso

particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,

emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

– SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral

da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à

respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da

Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete

do Coordenador os seguintes documentos:

I – 02 fotos 3x4 atual;

II - Cópia conferida com o original do Certificado de

Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de

Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de

Armas – SIGMA;

III - Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do

Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;

IV - Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e

assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções

constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;

V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, contendo informação pormenorizada

sobre eventual readaptação, licença para tratamento de

saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que

afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação

Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as

demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações

posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de São Paulo;

VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, contendo informação sobre a existência

de processo administrativo ou criminal ou de Inquérito

Policial a que esteja eventualmente respondendo;

VII- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional

Motorista que exerce a função de condutor de veículo que

transporta preso.

§ 1º - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação

do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos

I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais

ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,

que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária para verificação e análise juntamente com a

Comissão de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade

Funcional, instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007

e alterações.

§ 2º - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz

Camargo Wolfmann” é responsável pela emissão em sistema

informatizado próprio e encaminhamento das Carteiras de

Identidade Funcional, à respectiva Coordenadoria de Unidades

Prisionais e no caso da Coordenadoria de Unidades Prisionais

ao Gabinete do Coordenador para a distribuição na Unidade

Prisional de origem do interessado.

Artigo 12 – Será expedida uma única Carteira de Identidade

Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 03

anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a

processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem

problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda

que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral,

física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.

Parágrafo único – Em caso de Sindicância, a concretização

do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que

trata o caput do artigo 12 desta Resolução, ficará condicionado

à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela

Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da

Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela

Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, onde serão

levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.

Artigo 13 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional

o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher

o Termo de Recebimento a ser arquivado no seu prontuário

funcional.

Seção I

DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 14 - A substituição da Carteira de Identidade Funcional

dar-se-á nos seguintes casos:

I- Alteração de dados biográficos;

II- Ocorrência de danos;

III- Extravio, perda, roubo ou furto

IV- Renovação;

V- Troca do armamento

§1º- Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira

de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o

registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente

ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,

que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades

Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema

Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar

o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2º- Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou

furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las

em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão

de nova Carteira.

§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada,

a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de

Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento

de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§4º- Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo ou

furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da

Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a

realização de Apuração Preliminar.

§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em

razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez

dentro do prazo de 03 anos.

§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional

ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional

de classificação do interessado, que adotará as medidas

administrativas para emissão da nova via, observando-se os

termos desta Resolução no que couber.

Seção II

DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 15 - A Carteira de Identidade Funcional emitida para

o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utiliza-

ção fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ou

fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para

uso mesmo fora do serviço no período de folga para defesa

pessoal será recolhida nos seguintes casos:

I- Demissão;

II- Demissão a bem do serviço público;

III- Exoneração;

IV- Falecimento;

V- Transferência de propriedade de arma de fogo particular;

VI - Transferência do interessado de Unidade Prisional.

§ 1º - O interessado ou seu representante legal deverá

entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,

no prazo de 05 dias úteis a contar da data da publicação

no Diário Oficial do Estado de São Paulo dos atos previstos nos

incisos I a IV deste artigo:

a)A Carteira de Identidade Funcional que será imediatamente

encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da

respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da

Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete

do Coordenador que providenciará a sua destruição nos termos

do Anexo III, comunicando-se ao Departamento de Inteligência

e Segurança Penitenciária para promover a baixa no sistema

informatizado de Emissão e Controle da referida carteira;

b)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-

ção Penitenciária para redistribuição do armamento e,

c)O Termo de Acautelamento, se for o caso, para as providências

previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata

de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§ 2º - No caso do inciso V deste artigo, o interessado ou

seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade

Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua

classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do

recebimento da autorização para transferência de propriedade

de arma de fogo particular, de que tratam os artigos 9º e 10

da Instrução Normativas 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e

alterações, para adoção das providências descritas na alínea “a”

do § 1º deste artigo.

§ 3º - No caso do inciso VI deste artigo, o interessado ou seu

representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade

Prisional de sua classificação, antes de sua transferência para

outra Unidade Prisional:

a)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-

ção Penitenciária e a respectiva Carteira de Identidade Funcional

para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º

deste artigo.

b)O Termo de Acautelamento, quando for o caso, para as

providências previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que

trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.

§ 4º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º, 2º

e 3º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação

do interessado, deverá notificar administrativamente o

interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento

em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,

não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas

administrativa e judicial cabíveis.

§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser

elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão

para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de

Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução

SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas

cabíveis.

§ 6º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a

validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu

vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização

para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa

pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 3 anos ao

teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do inciso

III do artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003 combinado com o

artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004.

Seção III

DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 16 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional

concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou

restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:

I – Quando o interessado for submetido a tratamento

psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não

manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo médico

que demonstre a cessação da situação que gerou a suspensão;

II – Quando o interessado estiver respondendo a processo

administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.

III - Em caso de Sindicância, a suspensão da Carteira de

Identidade Funcional de que trata o artigo 16, ficará condicionada

à conveniência administrativa, após análise de cada caso,

pela Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização

da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a

Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações onde serão levadas

em consideração a natureza da infração e sua consequência.

§ 1º - A Carteira de Identidade Funcional e a arma de fogo

de uso permitido ou restrito fornecida pela Secretaria da Administração

Penitenciária, nos casos dos incisos I e II deste artigo,

deverão ser entregues pelo interessado ou seu representante

legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,

que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva

Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria

de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do

Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária até a cessação da restrição imposta, sem prejuízo,

quando for o caso, da observância dos termos da Resolução

SAP 40, de 12-02-2015 que trata de acautelamento de arma de

fogo e acessórios.

§ 2º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade

Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria

da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,

quando for o caso, de que trata o inciso I deste artigo, o interessado

deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico

indicando a cessação da restrição imposta, ao Diretor Geral da

Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo

Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades

Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema

Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento

de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas

administrativas cabíveis.

§ 3º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade

Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria

da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,

quando for o caso, relativa ao inciso II deste artigo, o interessado

deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação

da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da

decisão final administrativa, ao Diretor Geral da Unidade Prisional

de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de

Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais

e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário

ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência

e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas

cabíveis.

§ 4º - Em caso de não atendimento do § 1º deste artigo,

o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado,

deverá notificar administrativamente o interessado ou

seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias

úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo

manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa

e judicial cabíveis.

§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser

elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão

para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de

Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução

SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas

cabíveis.

Seção IV

DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 17 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional

concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou

restrito nos termos desta Resolução quando o interessado:

I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para

utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,

ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em

locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude

de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta

e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de

embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem

alteração do desempenho intelectual ou motor;

II - For surpreendido com a arma de fogo em atividades

laborais extras de qualquer espécie;

III -For condenado criminalmente com sentença judicial

transitada em julgado;

IV - For condenado em processo administrativo;

V - For comprovado por laudo médico a impossibilidade e

inconveniência de portar e manusear arma de fogo.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a V, deste artigo, o interessado

ou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade

Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua

classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência

da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no

caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao

Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do

documento nos termos do Anexo III e informará o Departamento

de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas

administrativas cabíveis.

§ 2º - Nos casos dos incisos I a V, o Agente de Escolta e

Vigilância Penitenciária deverá entregar a arma de fogo fornecida

pela Secretaria da Administração Penitenciária, ao Diretor

Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará

o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria

de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde

do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao

Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, sem

prejuízo, quando for o caso, da adoção das medidas para cassa-

ção do Termo de Acautelamento de arma de fogo, nos termos da

Resolução SAP 40, de 12-02-2015.

§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e

2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação

do interessado, deverá notificar administrativamente o

interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento

em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,

não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas

administrativa e judicial cabíveis.

§ 4º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser

elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão

para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de

Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP

100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administravas

cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas

contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução

Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto

6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria

Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes

a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis

com esta Resolução.

Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação ficando revogadas as Resoluções SAP- 99, de 29-06-

2007, SAP - 239 de 09-09-2008, SAP - 124, de 31-05-2011 e

SAP - 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016

 

Relação nominal de frequência em curso

 

A Diretora da Escola de Administração Penitenciária “Dr.

Luiz Camargo Wolfmann”, por meio do Centro de Formação e

Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, torna

pública a relação nominal dos servidores que participaram, com

obtenção de 100% de frequência, do Treinamento de Atendimento

de Portaria e Revista Corporal, realizado na Penitenciária

“Gilmar Monteiro de Souza” de Balbinos II, nos dias 20, 21 e

22-05-2016, conforme Comunicado EAP 157/2016.

 

Aide Aparecida Oliveira dos Santos-11.225.108; Aline

Benedita Teixeira de Oliveira-43.256.198-5; Álvaro Martins

Galvão-19.524.896-X; Anangela Luis dos Santos-29.020.521-9;

Andrea Suzanne Didier Vidal de Negreiros-30.712.642-0; Bianca

Cristiane de Oliveira-34.462.090-6; Carlos Eduardo Morgado-29.269.345-X;

Carmem Lucia Tofoli Kassim-23.643.896-7;

Devanir Bazilio-23.883.055-X; Elaine Cristina Claro de Lima

Altran-41.096.467-0; Ewerthon Allan Peurino-32.542.281-3;

Fábio Rogério Lopes-29.269.385-0; Fabricio R. Batista Martins-40.770.477-2;

Flora Rosilene Carvalho Nascimento-17.345.180-9;

Gisele Lunardão Fernandes-40.556.821-6; José

Donizeti Ribeiro-27.632.279-4; Lucia Regina Marcato Dalboni-21.688.124-9;

Marco Antonio de Faria Junior-33.595.529-0;

Michelle Aparecida Biscaia-41.132.501-2; Rita de Cassia Bezerra

de Godoy-29.269.170-1; Robson Nóia Chaves-21.688.159-6;

Sergio A. de O. Junior-32.544.069-4; Silvana Pereira dos Santos

Lourenço-28.988.128-6; Vera Lucia Perez Capuano-10.290.127.

 

Retificação

 

Seção I – Pág. 14 - Curso de

Especialização Técnico Profissional para Agentes de Escolta e

Vigilância Penitenciária – Armamento e Tiro – AMT.

Turmas – I e II - Horário: 8h às 17h20

Turma – I

Inclua-se: Flavio Roberto Frederico – RG 41.173.976-1

 

Transferência

 

COORDENADORIA DE UNIDADES

PRISIONAIS DA REGIÃO

METROPOLITANA DE SÃO PAULO

 

Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II da LC

959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse

do serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor,

conforme segue:

Da Penitenciária “José Parada Neto” de Guarulhos

Para Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II

MARCILIO DIAS SIQUEIRA, RG. 23.454.739-X, Agente de

Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP

 

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP

VICENTE LUZAN DA SILVA - PINHEIROS I

 

Transferindo, nos termos dos artigos 16-A, II da LC 959/04

acrescentada pela LC 1060/08, da U.A. 26.869 do Centro de

Detenção Provisória “ASP Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros,

para U.A. 26.877, (Núcleo de Atendimento à Saúde) neste

mesmo Estabelecimento Prisional, ao servidor BRUNO PUGLIA

BRESCHI, RG 42.187.350-4, Agente de Segurança Penitenciária

de Classe I, do SQC-III-SAP, a partir de 14-06-2016.

 

Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS

 

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP

VICENTE LUZAN DA SILVA - PINHEIROS I

 

à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 57.741, de

18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE

– GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo 20 da Lei

Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao coeficiente

2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor,

instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-

2008, aos servidores ao servidor BRUNO PUGLIA BRESCHI, RG

42.187.350-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do

SQC-III-SAP, a partir de 14-06-2016.

nos termos do § 1º, art. 10, do ato das DTs. da CF/88, 5

(cinco) dias de licença-paternidade aos servidores relacionados

abaixo:

a partir de 29-05-2016, ao servidor PEDRO ROBERTO DA

SILVA RG. 19.817.716-1, Agente de Segurança Penitenciária de

Classe II, do SQC-III-QSAP.

a partir de 31-05-2016, ao servidor WELLINGTON COSME

MOREIRA SILVA, RG. 366092716, Agente de Segurança Penitenciária

de Classe V, do SQC-III-QSAP.

 

PENITENCIÁRIA FEMININA SANT' ANA

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE

À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo

20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente

ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica

de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080,

de 17-12-2008, a partir de 08-07-2016, a servidora LUCILENE

APARECIDA CARMONA, RG 30.753.213-6, Agente de Segurança

Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP

 

Prêmio de Desempenho Individual – PDI

 

PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO -

GUARULHOS I

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13 de abril e republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo

6º do Decreto 57.781, de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO

INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei

Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção de 50%

do valor resultante da aplicação do coeficiente 13,00 (treze

inteiros), calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de

Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de

17-12-2008, a partir de 02-06-2016 a servidora ERIKA SCHIARETTI

ORSI, RG 27.990.629-8, Diretor Técnico II, do SQC-I-QSAP.

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