Comunicado
Porte de arma de fogo
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
A necessidade de alterar as disposições constantes da Resolução
SAP 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016, em
face de novas propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho
instituído pela Resolução SAP 86 de 27-04-2015;
A necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que
constará da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva
emissão em âmbito estadual, ao Agente de Segurança Penitenciária,
ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao
Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso;
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O disposto no Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004 e alterações
que regulamenta a Lei Federal 10.826/2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimentos
visando o cumprimento da Lei Federal 10.826/2003,
regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, concernentes
à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas
de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá
providências correlatas;
O disposto na Portaria do Departamento de Polícia Federal
315, de 07-07-2006, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários
e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço;
O disposto no Decreto Federal 6.146, de 03-07-2007,
que altera o Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta a
Lei Federal 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – SINARM e define crimes;
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes do quadro efetivo dos Agentes Penitenciários e
Escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os acessórios
que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir;
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará
da Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão
em âmbito estadual ao Agente de Segurança Penitenciária, ao
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e ao Oficial Operacional
Motorista que exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso, nos termos do artigo 4º e § 1º-B, inciso VII, do
artigo 6º, da Lei Federal 10.826/2003 e alterações combinados
com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso permitido,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, ao Agente de Segurança
Penitenciária, ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e
ao Oficial Operacional Motorista que exerce a função de condutor
de veículo que transporta preso.
§ 2º - Será concedido o porte de arma de fogo de uso restrito,
de propriedade particular, para utilização fora do serviço
no período de folga para defesa pessoal somente ao Agente
de Segurança Penitenciária e ao Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
§ 3º - Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido e restrito, fornecida pela Secretaria da Administração
Penitenciária, para utilização mesmo fora de serviço somente
ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, ficando essa
concessão condicionada a disponibilidade de armamento.
§4º - As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
deverão ser obrigatoriamente conduzidas com os seus respectivos
registros, bem como com a Carteira de Identidade Funcional
e o Termo de Acautelamento, quando for o caso.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2º- Para a aquisição de Arma de Fogo pelos interessados
de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a) O interessado deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b) O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c) Havendo inaptidão psicológica, o interessado poderá ser
submetido a reteste, desde que decorridos 90 dias da aplicação
da última avaliação nos termos do artigo 44 da Instrução Normativa
023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d) A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a)O teste de capacidade técnica somente deverá ser realizado
após o interessado ter sido considerado apto no teste de
aptidão psicológica, nos termos do § 1º do artigo 47 da Instru-
ção Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
b)O laudo de capacitação técnica será emitido por profissionais
credenciados pelo Departamento de Polícia Federal;
c)Havendo inaptidão, o interessado poderá requerer novo
teste, após decorridos 30 dias da aplicação do teste de capacidade
técnica, conforme artigo 50 da Instrução Normativa 023/2005
– DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d)A capacitação técnica deverá ser comprovada periodicamente
em período não inferior a 3 anos para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3º - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e III
do artigo 2º desta Resolução, o interessado, às suas expensas,
deverá entregar a documentação ao Departamento da Polícia
Federal, para a emissão do Certificado de Registro de Arma
de Fogo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4º – A autorização para aquisição de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, obedecerá aos termos da Portaria
do Comando Logístico do Exército Brasileiro 16 - COLOG, de
31-03-2015.
Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão adquirir 01 arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no
período de folga para defesa pessoal, nos termos do artigo 2º da
Portaria 16 – COLOG, de 31-03-2015.
§ 1º - Para solicitar a autorização de aquisição de arma de
fogo de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, o Agente de Segurança Penitenciária
e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverão
apresentar requerimento, nos termos do Anexo I, à Direção
Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado, que
providenciará o encaminhamento por intermédio da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais ou da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária.
§ 2º - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.
§ 3º - O interessado, às suas expensas, deverá ser submetido
ao teste de aptidão psicológica e de capacitação técnica nos
termos dos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 6º - Após análise e aprovação dos documentos
de que trata o § 2º do artigo 5º desta Resolução, a 2ª Região
Militar do Exército Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a
autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito, para
uso particular, fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal, ao respectivo interessado.
Artigo 7º – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8º – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integrantes
do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9º – A quantidade anual máxima de munição de uso
restrito e permitido é de 50 unidades conforme disposto no artigo
3º, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo 5º da Portaria
012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária que tiver sua arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, fora do serviço no período
de folga para defesa pessoal, adquirida nos termos desta Resolução,
extraviada, perdida, roubada ou furtada, somente poderá
adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de ter sido
comprovado, por meio de imediata apuração preliminar realizada
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do
interessado, que não houve por parte do proprietário, imperícia,
imprudência e negligência, bem como indícios de cometimento
de crime.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 11 - Após a emissão do Certificado de Registro de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM ou de Arma de Fogo de uso restrito para uso
particular, fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
– SIGMA, o interessado deverá encaminhar ao Diretor Geral
da Unidade Prisional de classificação, para posterior remessa à
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao Gabinete
do Coordenador os seguintes documentos:
I – 02 fotos 3x4 atual;
II - Cópia conferida com o original do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Sistema Nacional de
Armas – SINARM ou pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA;
III - Cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - Ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de
saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que
afastaram o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações
posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a existência
de processo administrativo ou criminal ou de Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Operacional
Motorista que exerce a função de condutor de veículo que
transporta preso.
§ 1º - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais
ou à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
que encaminhará ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária para verificação e análise juntamente com a
Comissão de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade
Funcional, instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007
e alterações.
§ 2º - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz
Camargo Wolfmann” é responsável pela emissão em sistema
informatizado próprio e encaminhamento das Carteiras de
Identidade Funcional, à respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Unidades Prisionais
ao Gabinete do Coordenador para a distribuição na Unidade
Prisional de origem do interessado.
Artigo 12 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional para cada porte de arma de fogo, com validade de 03
anos, somente ao interessado que não estiver respondendo a
processo criminal ou processo administrativo disciplinar, e nem
problema de saúde que possa interferir ou comprometer, ainda
que eventual ou temporariamente na sua capacidade moral,
física e mental para o porte e o manuseio de arma de fogo.
Parágrafo único – Em caso de Sindicância, a concretização
do ato de expedição da Carteira de Identidade Funcional de que
trata o caput do artigo 12 desta Resolução, ficará condicionado
à conveniência administrativa, após análise de cada caso pela
Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da
Emissão de Carteira de Identidade Funcional, instituída pela
Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, onde serão
levadas em consideração a natureza da infração e sua consequência.
Artigo 13 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional
o interessado deverá conferir os dados inseridos e preencher
o Termo de Recebimento a ser arquivado no seu prontuário
funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 14 - A substituição da Carteira de Identidade Funcional
dar-se-á nos seguintes casos:
I- Alteração de dados biográficos;
II- Ocorrência de danos;
III- Extravio, perda, roubo ou furto
IV- Renovação;
V- Troca do armamento
§1º- Em caso de extravio, perda, roubo ou furto da Carteira
de Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar imediatamente
ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
que notificará a respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário ao Gabinete do Coordenador que deverá informar
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2º- Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de extravio, perda, roubo ou
furto da Carteira de Identidade Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova Carteira.
§3º- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada,
a Coordenadoria de Unidades Prisionais ou a Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§4º- Ao receber o comunicado de extravio, perda, roubo ou
furto da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da
Unidade Prisional de classificação do interessado, determinará a
realização de Apuração Preliminar.
§5º- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente 01 vez
dentro do prazo de 03 anos.
§6º- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Prisional
de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 15 - A Carteira de Identidade Funcional emitida para
o porte de arma de fogo de propriedade particular, para utiliza-
ção fora do serviço no período de folga para defesa pessoal, ou
fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária, para
uso mesmo fora do serviço no período de folga para defesa
pessoal será recolhida nos seguintes casos:
I- Demissão;
II- Demissão a bem do serviço público;
III- Exoneração;
IV- Falecimento;
V- Transferência de propriedade de arma de fogo particular;
VI - Transferência do interessado de Unidade Prisional.
§ 1º - O interessado ou seu representante legal deverá
entregar ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
no prazo de 05 dias úteis a contar da data da publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo dos atos previstos nos
incisos I a IV deste artigo:
a)A Carteira de Identidade Funcional que será imediatamente
encaminhada ao Núcleo Regional de Inteligência da
respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no caso da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete
do Coordenador que providenciará a sua destruição nos termos
do Anexo III, comunicando-se ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária para promover a baixa no sistema
informatizado de Emissão e Controle da referida carteira;
b)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-
ção Penitenciária para redistribuição do armamento e,
c)O Termo de Acautelamento, se for o caso, para as providências
previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que trata
de acautelamento de arma de fogo e acessórios.
§ 2º - No caso do inciso V deste artigo, o interessado ou
seu representante legal deverá entregar a Carteira de Identidade
Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, no prazo de 05 dias úteis, a contar da data do
recebimento da autorização para transferência de propriedade
de arma de fogo particular, de que tratam os artigos 9º e 10
da Instrução Normativas 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e
alterações, para adoção das providências descritas na alínea “a”
do § 1º deste artigo.
§ 3º - No caso do inciso VI deste artigo, o interessado ou seu
representante legal deverá entregar ao Diretor Geral da Unidade
Prisional de sua classificação, antes de sua transferência para
outra Unidade Prisional:
a)A arma de fogo fornecida pela Secretaria da Administra-
ção Penitenciária e a respectiva Carteira de Identidade Funcional
para adoção das providências descritas na alínea “a” do § 1º
deste artigo.
b)O Termo de Acautelamento, quando for o caso, para as
providências previstas na Resolução SAP 40, de 12-02-2015, que
trata de acautelamento de arma de fogo e acessórios.
§ 4º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º, 2º
e 3º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, deverá notificar administrativamente o
interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento
em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,
não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução
SAP 100, de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas
cabíveis.
§ 6º - Ao funcionário que se aposentar ficará mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional, até a data de seu
vencimento e, caso tenha interesse em conservar a autorização
para o porte de arma de fogo de sua propriedade para defesa
pessoal, o interessado deverá submeter-se a cada 3 anos ao
teste de avaliação da aptidão psicológica, nos termos do inciso
III do artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003 combinado com o
artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 16 – Será suspensa a Carteira de Identidade Funcional
concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
restrito nos termos desta Resolução nos seguintes casos:
I – Quando o interessado for submetido a tratamento
psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não
manuseio de arma de fogo, até a apresentação de laudo médico
que demonstre a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o interessado estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar (PAD) ou criminal até decisão final.
III - Em caso de Sindicância, a suspensão da Carteira de
Identidade Funcional de que trata o artigo 16, ficará condicionada
à conveniência administrativa, após análise de cada caso,
pela Comissão para Acompanhamento, Controle e Fiscalização
da Emissão de Carteira de Identidade Funcional instituída pela a
Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações onde serão levadas
em consideração a natureza da infração e sua consequência.
§ 1º - A Carteira de Identidade Funcional e a arma de fogo
de uso permitido ou restrito fornecida pela Secretaria da Administração
Penitenciária, nos casos dos incisos I e II deste artigo,
deverão ser entregues pelo interessado ou seu representante
legal ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua classificação,
que informará o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva
Coordenadoria de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Gabinete do
Coordenador e ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária até a cessação da restrição imposta, sem prejuízo,
quando for o caso, da observância dos termos da Resolução
SAP 40, de 12-02-2015 que trata de acautelamento de arma de
fogo e acessórios.
§ 2º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,
quando for o caso, de que trata o inciso I deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com o laudo médico
indicando a cessação da restrição imposta, ao Diretor Geral da
Unidade Prisional de sua classificação, que informará o Núcleo
Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades
Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas
administrativas cabíveis.
§ 3º - Para a revogação da suspensão da Carteira de Identidade
Funcional, da arma de fogo fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária e do Termo de Acautelamento,
quando for o caso, relativa ao inciso II deste artigo, o interessado
deverá encaminhar pedido instruído com cópia da publicação
da decisão de absolvição judicial transitada em julgado ou da
decisão final administrativa, ao Diretor Geral da Unidade Prisional
de sua classificação, que informará o Núcleo Regional de
Inteligência da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais
e no caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
ao Gabinete do Coordenador e ao Departamento de Inteligência
e Segurança Penitenciária para as medidas administrativas
cabíveis.
§ 4º - Em caso de não atendimento do § 1º deste artigo,
o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do interessado,
deverá notificar administrativamente o interessado ou
seu representante legal para o seu cumprimento em até 05 dias
úteis, contados do recebimento da notificação, não havendo
manifestação deverão ser providenciadas as medidas administrativa
e judicial cabíveis.
§ 5º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução
SAP 100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administrativas
cabíveis.
Seção IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 17 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida para o porte de arma de fogo de uso permitido ou
restrito nos termos desta Resolução quando o interessado:
I – Conduzir arma de fogo de propriedade particular, para
utilização fora do serviço no período de folga para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos onde haja aglomeração de pessoas em virtude
de eventos de qualquer natureza, fazendo-o de forma indiscreta
e constrangendo a terceiros, ou ainda, portá-la em estado de
embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividades
laborais extras de qualquer espécie;
III -For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV - For condenado em processo administrativo;
V - For comprovado por laudo médico a impossibilidade e
inconveniência de portar e manusear arma de fogo.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a V, deste artigo, o interessado
ou seu representante legal, deverá entregar a Carteira de Identidade
Funcional ao Diretor Geral da Unidade Prisional de sua
classificação, que informará o Núcleo Regional de Inteligência
da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais e, no
caso da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário ao
Gabinete do Coordenador, que providenciará a destruição do
documento nos termos do Anexo III e informará o Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária para as medidas
administrativas cabíveis.
§ 2º - Nos casos dos incisos I a V, o Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária deverá entregar a arma de fogo fornecida
pela Secretaria da Administração Penitenciária, ao Diretor
Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que informará
o Núcleo Regional de Inteligência da respectiva Coordenadoria
de Unidades Prisionais e no caso da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário ao Gabinete do Coordenador e ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária, sem
prejuízo, quando for o caso, da adoção das medidas para cassa-
ção do Termo de Acautelamento de arma de fogo, nos termos da
Resolução SAP 40, de 12-02-2015.
§ 3º - Em caso de não atendimento aos termos dos § 1º e
2º deste artigo, o Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado, deverá notificar administrativamente o
interessado ou seu representante legal para o seu cumprimento
em até 05 dias úteis, contados do recebimento da notificação,
não havendo manifestação deverão ser providenciadas as medidas
administrativa e judicial cabíveis.
§ 4º - Em qualquer dos casos descritos acima deverá ser
elaborado relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão
para Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Emissão de
Carteira de Identidade Funcional instituída pela a Resolução SAP
100 de 29-06-2007 e alterações, para as medidas administravas
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decreto
6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP pertinentes
a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as Resoluções SAP- 99, de 29-06-
2007, SAP - 239 de 09-09-2008, SAP - 124, de 31-05-2011 e
SAP - 11, de 07-01-2016 republicada em 09-01-2016
Relação nominal de frequência em curso
A Diretora da Escola de Administração Penitenciária “Dr.
Luiz Camargo Wolfmann”, por meio do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, torna
pública a relação nominal dos servidores que participaram, com
obtenção de 100% de frequência, do Treinamento de Atendimento
de Portaria e Revista Corporal, realizado na Penitenciária
“Gilmar Monteiro de Souza” de Balbinos II, nos dias 20, 21 e
22-05-2016, conforme Comunicado EAP 157/2016.
Aide Aparecida Oliveira dos Santos-11.225.108; Aline
Benedita Teixeira de Oliveira-43.256.198-5; Álvaro Martins
Galvão-19.524.896-X; Anangela Luis dos Santos-29.020.521-9;
Andrea Suzanne Didier Vidal de Negreiros-30.712.642-0; Bianca
Cristiane de Oliveira-34.462.090-6; Carlos Eduardo Morgado-29.269.345-X;
Carmem Lucia Tofoli Kassim-23.643.896-7;
Devanir Bazilio-23.883.055-X; Elaine Cristina Claro de Lima
Altran-41.096.467-0; Ewerthon Allan Peurino-32.542.281-3;
Fábio Rogério Lopes-29.269.385-0; Fabricio R. Batista Martins-40.770.477-2;
Flora Rosilene Carvalho Nascimento-17.345.180-9;
Gisele Lunardão Fernandes-40.556.821-6; José
Donizeti Ribeiro-27.632.279-4; Lucia Regina Marcato Dalboni-21.688.124-9;
Marco Antonio de Faria Junior-33.595.529-0;
Michelle Aparecida Biscaia-41.132.501-2; Rita de Cassia Bezerra
de Godoy-29.269.170-1; Robson Nóia Chaves-21.688.159-6;
Sergio A. de O. Junior-32.544.069-4; Silvana Pereira dos Santos
Lourenço-28.988.128-6; Vera Lucia Perez Capuano-10.290.127.
Retificação
Seção I – Pág. 14 - Curso de
Especialização Técnico Profissional para Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária – Armamento e Tiro – AMT.
Turmas – I e II - Horário: 8h às 17h20
Turma – I
Inclua-se: Flavio Roberto Frederico – RG 41.173.976-1
Transferência
COORDENADORIA DE UNIDADES
PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II da LC
959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse
do serviço penitenciário, o Cargo Provido pelo servidor,
conforme segue:
Da Penitenciária “José Parada Neto” de Guarulhos
Para Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II
MARCILIO DIAS SIQUEIRA, RG. 23.454.739-X, Agente de
Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP
VICENTE LUZAN DA SILVA - PINHEIROS I
Transferindo, nos termos dos artigos 16-A, II da LC 959/04
acrescentada pela LC 1060/08, da U.A. 26.869 do Centro de
Detenção Provisória “ASP Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros,
para U.A. 26.877, (Núcleo de Atendimento à Saúde) neste
mesmo Estabelecimento Prisional, ao servidor BRUNO PUGLIA
BRESCHI, RG 42.187.350-4, Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I, do SQC-III-SAP, a partir de 14-06-2016.
Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA ASP
VICENTE LUZAN DA SILVA - PINHEIROS I
à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 57.741, de
18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE
– GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo 20 da Lei
Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao coeficiente
2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-
2008, aos servidores ao servidor BRUNO PUGLIA BRESCHI, RG
42.187.350-4, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do
SQC-III-SAP, a partir de 14-06-2016.
nos termos do § 1º, art. 10, do ato das DTs. da CF/88, 5
(cinco) dias de licença-paternidade aos servidores relacionados
abaixo:
a partir de 29-05-2016, ao servidor PEDRO ROBERTO DA
SILVA RG. 19.817.716-1, Agente de Segurança Penitenciária de
Classe II, do SQC-III-QSAP.
a partir de 31-05-2016, ao servidor WELLINGTON COSME
MOREIRA SILVA, RG. 366092716, Agente de Segurança Penitenciária
de Classe V, do SQC-III-QSAP.
PENITENCIÁRIA FEMININA SANT' ANA
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE
À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo
20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente
ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica
de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080,
de 17-12-2008, a partir de 08-07-2016, a servidora LUCILENE
APARECIDA CARMONA, RG 30.753.213-6, Agente de Segurança
Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP
Prêmio de Desempenho Individual – PDI
PENITENCIÁRIA JOSÉ PARADA NETO -
GUARULHOS I
Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em
13 de abril e republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo
6º do Decreto 57.781, de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção de 50%
do valor resultante da aplicação do coeficiente 13,00 (treze
inteiros), calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de
Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, a partir de 02-06-2016 a servidora ERIKA SCHIARETTI
ORSI, RG 27.990.629-8, Diretor Técnico II, do SQC-I-QSAP.