Por Giovanni Giocondo*

Promulgada em 27 de maio do ano passado, a Lei Complementar federal 173/2020, que adotou medidas administrativas e econômicas com o objetivo declarado de reduzir os gastos públicos durante a pandemia do coronavírus, não possui previsão constitucional para suspender os cômputos de adicionais temporais por parte dos servidores públicos.

Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), inclusive um julgamento do Órgão Especial da Corte, publicado em 7 de julho, atestam que os trabalhadores só não poderão fruir de quinquênios, sextas-partes e licenças-prêmio até o fim do prazo previsto para vigência da legislação, que é o dia 31 de dezembro de 2021.

Em resposta a apelação impetrada por servidores públicos paulistas, o desembargador Leonel Costa, do TJ-SP, define que de acordo com a Lei Complementar federal, a contagem de tempo para a concessão dos adicionais “está vedada apenas se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado”.

Ao analisar agravo de instrumento impetrado em referência a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o Órgão Especial abriu um precedente importantíssimo ao conceder uma liminar “para que o período aquisitivo permaneça fluindo e sendo contado para aquisição de direitos, entendendo-se suspenso apenas os pagamentos ou a fruição dos direitos oriundos do adicional temporal e licença-prêmio”.

A decisão prossegue, informando que a “impossibilidade de contagem desse período como "aquisitivo", em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio”.

“Interpretar de forma diversa, data venia, seria emprestar novo significado à expressão "tempo de efetivo exercício" para impedir a aquisição de um direito que lhe está  umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é interromper a majoração das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública”, continua o documento. 

Em outras palavras, ao longo deste período, os funcionários do sistema prisional e demais integrantes do serviço público só não puderam receber os valores extras que seriam pagos pelo acúmulo desses adicionais temporais, porém o efetivo exercício continuou a ser computado, mesmo para aqueles que fazem parte do grupo de risco e que portanto estavam ou permanecem afastados do trabalho presencial.

Servidores precisam ingressar com ações para garantir direito pleno

Como a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tem insistido na tese de suspensão dos adicionais temporais, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP orienta todos os servidores do sistema prisional paulista a entrarem com ação, que pode ser individual no caso dos não filiados e, aos que não sindicalizados, podem se filiar e contar com a assessoria jurídica. Já existe uma ação elaborada pelo sindicato para garantir o direito à fruição completa de todos esses direitos aos filiados do SIFUSPESP a partir de 1 de janeiro de 2022. Portanto, quem já é filiado, ou venha a se filiar, não precisa ir à Justiça individualmente, pois o sindicato tem a ação coletiva ganha em 1ª instância e a expectativa agora é pelo resultado do julgamento na 2ª instância.

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, explica que apesar de declarado constitucional por diferentes instâncias judiciais, o artigo 8o da Lei 173/2020 não tem poder para impedir a continuidade da contagem de tempo para a aquisição dos quinquênios, sextas-partes e licenças-prêmio.

“Essas pessoas continuaram trabalhando, e o que a lei fez foi simplesmente barrar “aumentos” para conter os gastos públicos, porque havia uma previsão de queda muito acentuada na arrecadação federal, dos Estados e municípios em decorrência da pandemia. Porém, o fato de o servidor não perceber o benefício financeiro ou com afastamento nesse ínterim é sinônimo de que ele não acumulou o efetivo exercício”.

Moura ainda esclarece que a lei prevê esse lapso temporal, que precisa ser respeitado, mas tão somente com relação à percepção imediata. “A partir de 2022, a fruição será plena. Mas para isso, o servidor precisa ingressar com a ação, e assim terá direito declarado em favor de si, dentro do preenchimento de condições para perceber essa vantagem econômica conquistada ou por formação de bloco, ou por cumprimento de efetivo exercício.

Para se filiar ao sindicato e ter acesso a esta e muitas outras ações do Jurídico, sem período de carência, basta seguir as orientações disponíveis neste link: https://sifuspesp.org.br/filie-se

Outras informações sobre os benefícios de ser associado estão disponíveis aqui.

Grupo de risco e servidores sob estágio probatório

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP explica também que os servidores do grupo de risco para a COVID-19 se inserem na mesma lógica do pessoal da ativa. Só será suspenso o cômputo de efetivo exercício daqueles que tinham comorbidades e estavam sob estágio probatório. 

“A consideração a ser feita é que é um afastamento por disponibilidade em função da preservação da saúde - caso do grupo de risco - guarda relação com a licença para tratamento da própria saúde, onde também é reconhecido o efetivo exercício.

Já para quem estava ou está no estágio probatório, é preciso ponderar “que o efetivo exercício funcional pode ter caráter ficto para determinadas ocorrências que acometem a carreira de um servidor, como a doença, mas se a pessoa fica doente no estágio probatório e não é acidente de trabalho, não há a consideração ficta do exercício”. 

“Muito em função de que a pessoa tem que desempenhar para ser apreciada, julgada, credenciada e ter a sua aptidão medida, aferida. Se ele ficou em casa, ainda que em disponibilidade, a situação dele não deixou que a aptidão e as habilidades profissionais dele pudessem ter sido avaliadas”, finaliza Sérgio Moura.

Confira o vídeo do presidente Fábio Jabá sobre a contagem de tempo: 

 

*Alterado em 20/07/2021, às 12h38, para atualização de informações