Apesar da existência de uma idade mínima para se aposentar, existe previsto na Reforma um aumento progressivo da idade referente, contando inclusive com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, completamente díspar à expectativa de vida do servidor penitenciário

 

Tratar a Reforma da Previdência, ou PEC 6/2019, sem observar suas diversas nuances e modificações nela já previstas para o passar dos anos, leva-nos a um olhar raso e a respostas rasas e incompletas para indagações simples que ainda ecoam na mente do trabalhador. No caso específico do funcionário do sistema penitenciário, várias peculiaridades norteiam, podendo até trazer uma primeira impressão de benefício. A análise deve ser feita de maneira global, observando as pegadinhas desta reforma que parece mais um labirinto cheio de armadilhas  e que nestes casos não considera de verdade a natureza de nosso trabalho exercido.

 

O questionamento primário da categoria, embora venha sendo exposto por diversos meios de comunicação como uma das principais mudanças que a reforma traria, é a inclusão de agentes penitenciários e socioeducativos no rol de trabalhadores com direito a aposentadoria com regime especial. A idade mínima de 55 anos, sejam homens ou mulheres, acompanhada de especificações de tempo de contribuição e tempo de exercício de trabalho.

 

O Art. 5º da referida PEC 06/2019 afirma:

 

“Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.




Pelas novas regras apresentadas pelo governo ao Congresso, os trabalhadores penitenciários agora terão que alcançar uma idade mínima para terem direito à aposentadoria: 55 anos tanto para homens quanto para mulheres, com 30 anos de contribuição no caso do sexo masculino, sendo que no mínimo 20 deverão ser de efetiva atividade policial, e 25 anos de contribuição para o feminino, com 15 de serviço policial. Anteriormente, não havia idade mínima, apenas o mesmo tempo de contribuição.

 

Acendemos aqui, antes de dar prosseguimento, uma sirene de alerta em relação ao parágrafo primeiro que diz respeito a uma futura lei complementar a ser criada baseada no aumento da expectativa de vida do brasileiro:

 

  • 1º - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade”.

 

A expectativa de vida do profissional que enfrenta a segunda mais perigosa profissão do mundo não equivale a expectativa da população geral. Aliás, regras diferenciadas de aposentadoria foram criadas por determinadas características do trabalho exercido. Não trata-se de uma regalia. Isto fica claro aqui. Um agente penitenciário do distema prisional do Estado de São Paulo, conforme estudo realizado pela Universidade de São paulo (USP), possui expectativa de vida média de 45 anos de vida.

 

Esta é a mesma regra estabelecida para policiais (não militares) na Reforma, segundo o artigo quarto do mesmo projeto, somente os militares federais, estaduais e distritais possuem regras próprias, veja abaixo o texto:

 

"Art. 4o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1o do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição,

se homem; e

III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.

  • 1o Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
  • 2o A partir de 1o de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem."




A baixa sobrevida deste profissional é em função da natureza da sua função, em periculosidade, turno diferenciado, assim como agravantes como o sucateamento que o sistema passa há muitos anos.

 

Uma estruturação mal acabada em sua totalidade, falta de efetivo, sobrecarga acarretada devido a superpopulação carcerária, assim como a exposição ao ambiente insalubre das prisões, piorado pela desestrutura, entre inúmeras circunstâncias que poderiam ser citadas.

 

Ou seja, são qualidades específicas de um trabalho que definem a necessidade de parar de trabalhar com menos idade ou não. E daí, espera-se o amparo do Estado, até porque aquele que sobrevive e chega á aposentar-se, certamente passará a enfrentar tratamentos médicos inúmeros. Este trabalho adoece, quando não mata. Esta diferenciação temporária sofrerá também um ataque direto, a medida que começarem a contratar agentes penitenciários privados, com regime previdenciário comum, ou quando outros setores de nossa categoria já de início, não tiverem seu direito de isonomia assegurado.

 

Não é preciso dizer que todos esses fatores não estão sendo levados em conta, em momento algum. E provavelmente outras categorias de trabalhadores também foram ignoradas nas peculiaridades de seu trabalho. Além do que, considerando as regras de transição, a idade mínima aumentará progressivamente e no caso da categoria penal, não haverá sobrevida.



Todos terão direito ao regime diferenciado, ou somente agentes penitenciários?

Inicialmente dizemos que sim, no novo projeto de Reforma da Previdência está previsto no artigo 40, parágrafo primeiro, I, letra 8, número 3, que agentes penitenciários e socioeducativos poderão ter regime diferenciado de tempo para aposentar. Mas a nomenclatura do texto é suscetível de interpretação dos agentes públicos e do poder judicial, por isso, seja a reforma aprovada, devemos ter em conta que a luta para o reconhecimento de toda a categoria neste processo é fundamental, e não somente a inclusão dos agentes penitenciários, deixando de lado grande parte da categoria por uma nomenclatura.

 

Um esforço de mudança da nomenclatura para servidor penitenciário foi encaminhado pela a FENASPEN, com todo apoio do SIFUSPESP e os outros sindicatos ligados a federação, e até agora foi negado pelo governo, o que comprova que o texto legal trabalha com a expectativa de isolar um setor de nossa categoria, enfraquecer nossa unidade, e no final tirar de todos qualquer garantia. É PRECISO PRESSIONAR PELA MUDANÇA!

 

Esta preocupação em relação a tratamentos jurídicos que visam dividir e enfraquecer nossa categoria tem sido preocupação constante de nosso sindicato, por isso que realizamos uma assembléia da categoria unida, contando com representantes de todos os setores e pudemos construir uma pauta unitária e com grande legitimidade política, seja pela grande quantidade de apoio recebido, seja pelo impacto do ato, seja pela qualidade das propostas e estratégias definidas e planejadas. Nossa pauta foi objeto de deliberação em redes sociais e em assembléia realizada no dia 23 de janeiro deste ano, e por esta e outras razões representa a pauta legítima de toda a categoria, que exigiu luta conjunta e SINDICATO ÚNICO para dar conta de tamanho desafio.

 

Um dos pontos que ficaram claros para todos é o da necessidade de uma lei orgânica que crie uma carreira única para o serviço público penitenciário. A aprovação da PEC da Polícia Penal, só tem proveito para nós, se for somada a um texto de Lei Orgânica que pense o sistema desde a perspectiva de sua profissionalização e modernização e não como objeto de lobby de grupos nacionais e estrangeiros que são consultados previamente sobre seu interesse em investir, antes de o governo ter um plano de privatização apresentado.

 

No entanto, se for aprovada a Reforma da Previdência e tivermos dificuldade de reconhecimento no todo, além da declaração de isonomia que devemos buscar politicamente e judicialmente, há outro expediente do texto da reforma que nos permitirá lutar.

 

Devemos considerar neste contexto que os servidores do sistema prisional não terão direito a aposentadoria especial por exercerem atividade policial. Esse reconhecimento depende da inclusão dos trabalhadores no rol das demais forças de segurança, conforme versa a luta do SIFUSPESP pela criação da Polícia Penal através de outra Proposta de Emenda Constitucional, a 372/2016, que segue em trâmite no Congresso.

 

Ou seja, a reforma é injusta para todos. Está baseada em afirmações falsas, e não contempla toda nossa categoria. Para piorar com o tempo, nos faz aproximar da idade comum de todos os demais trabalhadores. E por si, nos coloca diante de outras lutas complementares inevitáveis.

 

Acompanhe a tramitação e leia e proposta na íntegra:

https://previdenciasimples.com/wp-content/uploads/2019/02/PEC-06_2019-Reforma-da-Previdencia.pdf

 Leia também: https://www.sifuspesp.org.br/noticias/6452-novo-texto-da-reforma-da-previdencia-da-direito-a-aposentadoria-especial-ao-agente-penitenciario-sera-mesmo-assim-e-os-demais-servidores-como-ficam

 

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