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É com profundo pesar que o SIFUSPESP comunica o falecimento, na manhã de hoje 29/02, do Policial Penal Ederson Filgueira dos Santos, ele tinha 33 anos e era lotado na base de Escolta de Pacaembu.

Filgueira iniciou a carreira em 2015 tendo sido lotado inicialmente na muralha da Penitenciária Feminina de Guariba, deixando esposa e filho.

Neste momento de dor o SIFUSPESP vem prestar seus respeitos aos familiares, amigos e colegas de trabalho de Ederson Filgueira dos Santos.

*texto alterado às 13:03h corrigindo a informação da lotação de CDP Pacaembu para Base de Escolta de Pacaembu

Hoje foi divulgado o Raio-x das Forças de Segurança Pública no Brasil elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Além de destacar que na média geral os Policiais Penais ganham menos do que as outras forças o relatório faz importantes considerações como condenar o uso de policiais em funções administrativas e mostrar a contradição dos discursos de combate ao crime e a não valorização da Polícia Penal citando especificamente a falta de regulamentação em diversos estados entre eles São Paulo que conta com a maior população carcerária do Brasil.

 

Polícia mais desvalorizada do estado

Ainda segundo o estudo a média salarial de um Policial Penal de São Paulo é  de R$ 1.091,36 abaixo da média nacional que é de R$ 8.070,98 colocando São Paulo na vergonhosa posição de 21º salário do país.

Se compararmos com a média salarial  do Rio de Janeiro R$11.590,32 a média de São Paulo R$6.979,62 é 40% menor ou precisamente R$4610,70 a menos, se comparados com o líderes do ranking , o Distrito Federal, o salário médio do Policial Penal de São Paulo é menos da metade.

 

Reportagem do G1 São Paulo mostra a desvalorização em relação a PM

Em uma reportagem sobre o estudo do Fórum o portal G1 mostrou como o recente reajuste das polícias agravou a desigualdade, mostrando uma priorização da PM em detrimento das outras polícias e o total esquecimento da Polícia Penal.

Esquecimento esse que se reflete na resposta do governo à reportagem, que em relação a Polícia Penal se limitou a :” Os servidores da Secretaria de Administração Penitenciária tiveram reajuste acima da inflação em 2023, com 6% de aumento".

 

Base da carreira é bem pior 

Devemos lembrar que embora a média citada seja de R$ 8.070,98 a base da carreira recebe bem menos com o piso dos que trabalham na carceragem de R$4512,33 e da escolta e muralhas de R$3893,37.

Uma reportagem da revista veja em 9 de abril de 2023 mostra que o salário base da Polícia Penal de São Paulo era o 3º pior salário do Brasil.

 

Subsídio pode piorar a realidade

O baixo salário base, chama a atenção para a ideia de implantação do subsídio, visto que os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) compõe boa parte dos rendimentos dos Policiais Penais  visto que com a insalubridade e sem os adicionais o salário de um ASP VII (topo da carreira) é de apenas R$6284,93 ou R$1786,05 abaixo da média.Caso implantado o subsídio que acaba com esses adicionais, ficaremos ainda mais reféns da boa vontade dos governos em concederem ou não reajustes.

O estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública pode ser acessado aqui.

A reportagem do G1-São Paulo pode ser acessada aqui

Com informações do G1 São Paulo.

Hoje foi publicada no Diário Oficial a retificação da Resolução SAP 32  de 20/02/2024

A  modificação foi a liberação do DEJEP nos horários de 06h às 14 horas nos sábados e domingos.

 

Problemas na resolução

Um dos principais problemas na resolução era justamente o DEJEP nos finais de semana, onde o horário da manhã é o que apresenta o maior volume de trabalho devido a entrada de visitantes.

Mas esse não é o único problema, qualquer um que conheça o funcionamento das unidades prisionais, sabe que cada unidade é única, tem sua rotina e problemas específicos e portanto terá problemas com uma normatização padronizada que não leva em conta nem mesmo as diferenças de horário de turno entre capital e interior.

É bom lembrar que a liberação de 10 DEJEP’s que já é implementada nas outras forças policiais também não é mencionada.

 

DEJEP é um paliativo

Todos sabemos que o DEJEP é um paliativo tanto para o déficit funcional quanto para os baixos salários, que sacrifica o servidor, para permitir que as unidades funcionem.

Na atual situação de déficit funcional vivida pela SAP, seria impossível manter o funcionamento das unidades sem o DEJEP, mas a implementação do mesmo através de uma medida que não leva em conta a realidade das unidades e dos servidores pode ser contraproducente aumentando ainda mais o problema que pretendia sanar, as modificações implementadas não corrigem todos os problemas e continuam dificultando a operação das unidades. 



Abaixo a íntegra da Resolução retificada:



RESOLUÇÃO SAP N.º 32 DE 20-2-2024

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução SAP n.º 161,

de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018, e

alterada em 29 de março de 2022.

O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas

atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 1.247,

de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar n.º

1.308, de 04 de outubro 2017, que concede, respectivamente, a

Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenci-

ário – DEJEP aos servidores da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária – ASP, bem como, da classe de Agentes de Escolta

e Vigilância Penitenciária – AEVP, da Secretaria da Administração

Penitenciária - SAP;

Resolve:

Artigo 1º – Acrescentar o § 3º-A, ao artigo 2º, da Resolução

SAP n.º 161, de 12 dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Artigo 2º – (...)

  • 3º–A – Nas hipóteses do § 1º e inciso II, do § 2º, de que

trata este artigo, a DEJEP deverá ser cumprida em 3 (três) turnos,

compreendendo os seguintes horários:

I - das 06h00 às 14h00, a ser cumprida somente no desen-

volvimento de operações extraordinárias ou nos sábados e

domingos, em qualquer dessas situações a critério do Diretor

da Unidade, exceto nos Hospitais de Custódia e Tratamento

Psiquiátrico, onde poderá ser permanente.

II - das 14h00 às 22h00; e

III - das 22h00 às 06h00.”

Artigo 2º – Altera os dispositivos adiante, da Resolução SAP

n.º 161, de 12 dezembro de 2017, que passam a vigorar com a

seguinte redação:

I – o § 4º, do artigo 2º:

“§ 4º – A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de

Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária, inclusive os designados/nomeados em funções/

cargos de direção, supervisão e chefia, excetuando-se os que

exercem a função de Diretor de Unidade Prisional e de Diretor

na área da saúde.” (NR)

II – os §§ 1º e 6º e “caput” do artigo 3º, da Resolução SAP

n.º 161, de 12 dezembro de 2017:

“Artigo 3º – Os Agentes de Segurança Penitenciária interes-

sados em exercer as atividades apontadas no § 1º, do artigo 2º,

desta resolução e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciá-

ria interessados em exercer as atividades constantes nos incisos

I e II, do § 2º, do artigo 2º, desta resolução, deverão efetuar sua

inscrição em “Lista da Classe de Agentes de Segurança Peni-

tenciária” e “Lista da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas,

separadamente, por plantões matutino (quando houver), vesper-

tino e noturno, de forma contínua e sequencial. (NR)

  • 1º – Para realizar a inscrição para a DEJEP, os Agentes

de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária deverão dirigir-se ao Dirigente de sua unidade de

classificação, que será responsável pelo gerenciamento das “Lis-

tas da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária” e “Listas

da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”,

respectivamente. (NR)

...........

  • 6º – Os servidores dos plantões diurnos e noturnos pode-

rão efetuar sua inscrição em uma das listas, observada a classe

e horário à qual pertençam.” (NR)

II – o “caput do artigo 6º:

“Artigo 6º – Para que seja providenciado o pagamento da

DEJEP, o Diretor da unidade encaminhará ao Núcleo de Pessoal

a relação dos servidores e a quantidade de diárias que farão jus

ao seu recebimento.” (NR)

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor em 1º de março de

2024, ficando revogado o § 2º, do artigo 3º, da Resolução SAP nº

161, de 12 de dezembro de 2017.

(Republicado por haver saído com incorreções)

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