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29/03/2017 Decisão Proferida

Vistos.Fabio César Ferreira ingressou com o presente pedido de tutela de urgência em caráter antecedente em face de Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo Sifuspesp. De início, requer a distribuição por dependência ao processo de n. 1005887-52.2017, bem como esclarece que o pedido de tutela é feito com base no art. 303 do CPC, de sorte que providenciará o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias.Em síntese, alega que é candidato a presidente nas eleições do sindicato, bem como que representa a Chapa 01 que foi devidamente registrada no prazo; como, em um primeiro momento somente essa chapa estava regularmente inscrita, em princípio haveria apenas uma

assembleia geral ordinária para sacramentar o processo eleitoral, por aclamação. Não obstante, com a liminar deferida no processo de n. 1005887-52.2017, as eleições que seriam realizadas nos dias 09 e 10 de março de 2017, restaram inviabilizadas por deliberação da Comissão Eleitoral; que a partir da aludida liminar permitindo a inscrição da Chapa 2, iniciou-se um conflito entre a comissão eleitoral e a direção do sindicato, mais precisamente na pessoa de seu presidente João Rinaldo que é candidato a secretário geral na Chapa 2. Aduz que a comissão eleitoral decidiu adiar o pleito para os dias 27 e 28 de março e a direção do sindicato informou que prosseguiria com as eleições para os dias 09 e 10 de março, sem a participação da comissão, o que ocorreu declarando-se eleita a Chapa 2.Requer a tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, para tornar ineficazes os atos praticados pelo Presidente da entidade nos dias 09 e 10 de março de 2017, determinando ainda que o requerido se abstenha de registrar qualquer ata de eleição de sua autoria à revelia da comissão eleitoral, oficiando-se também o oficial de registro civil correspondente para que não admita a registro nenhum ato do processo eleitoral praticado sem participação da comissão eleitoral, em especial o edital publicado pelo sindicato requerido consagrando a vitória da Chapa 2 (fls. 75).Requer designação de audiência de tentativa de conciliação; prazo de 15 para aditar a inicialÉ o relatório. DECIDO:1. Este feito foi distribuído por dependência ao processo de n. 1005887-52.2017.8.26.0001. Providencie a serventia o apensamento destes àquele feito.Destaca-se que este feito é, ainda, conexo com o de n. 1008133-21.2017.Deliberei à vista dos 3 referidos processos.De fato, houve o deferimento da tutela provisória, processo de n. 1005887-52.2017.8.26.0001, para que se considerasse a inscrição da chapa ‘seriedade e compromisso’ com permissão de sua participação no processo eleitoral. No entanto, a determinação para inclusão da aludida concorrente não autorizava o sindicato usurpar a competência da Comissão Eleitoral (artigos 88 e 92 do Capítulo XXV – Da Comissão Eleitoral). Ademais, de acordo com o § 5º, do art. 91, do referido estatuto, cabe à diretoria do sindicato fornecer todos os meios necessários para que a comissão eleitoral conduza o pleito. (grifei).2. Os documentos de fls. 22/31 (requerimento de registro de chapa) e Boletim de Ocorrência (fls. 76/78, 79/80) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que a chapa 1 estava devidamente inscrita e que havia notícia de comunicado da Comissão Eleitoral.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois o documento de fls. 75 intitulado ‘Edital de proclamação final do resultado da eleição …” está consignado que (..) em cumprimento da LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO nº 1005887-52.2017.8.26.0001 (…) faz a proclamação final dos resultados dos resultados da eleição realizada nos dias 09 e 10 de março de 2017.3. DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, e DETERMINO a suspensão dos efeitos da eleição do pleito eleitoral dos dias 09 e 10/03/2017, bem como determino que o requerido se abstenha de registrar qualquer ata de eleição de sua autoria, à revelia da comissão eleitoral, vedando a admissão a registro de qualquer ato do processo eleitoral praticado sem participação da comissão eleitoral, em especial o edital publicado pelo sindicato requerido consagrando a vitória da Chapa 2.4. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão (http://www.tjsp.jus.br) e encaminhamento para os devidos fins, para o requerido e ao Cartório de Registro Civil competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.5. Ademais, anoto que, considerando o que constou no Edital de Convocação (fls. 44 do processo 1005887-52.2017), ou seja, que em caso de necessidade de realização de nova eleição ficavam estabelecidas as datas de 27 e 28 de março de 2017, bem como o alegado pelo autor de que a Comissão adiou o pleito para os dias 27 e 28 de março de 2017, até que se tenha comprovação de eventual irregularidade, presume-se que a eleição tenha sido regularmente realizada, nos dias 27 e 28 de março, pela Comissão Eleitoral competente e que o sindicato não está acéfalo.6. Desde já se consigna que as partes devem prestar os esclarecimentos adequados dos fatos, sob pena de litigância de má-fé, caso se verifique que os fatos foram parcialmente relatados.7. No momento adequado, quando os três processo estiverem em termos, o prosseguimento e julgamento será conjunto.8. Nos termos do art. 303 § 1º, do CPC, o autor deverá em 15 dias aditar a petição inicial.Int.

AÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/showMobile.doprocesso.codigo=01001BAEI0000&processo.foro=1&uuidCaptcha=sajcaptcha_83f5608871a142a8a4e86e0b6795b731

Vistos.Otaviano Alves Ferreira Filho e José Luciano Gonçalves Calazans ingressaram com tutela provisória de urgência c/c pedido liminar em face de Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – Sifuspesp. Em síntese, os requerentes alegam que no processo de número 1005887-52.2017.8.26.0001 o autor, Gilberto Luiz Machado, que é o atual Tesoureiro Geral do Sindicato, alegou que houve irregularidades na condução do processo eleitoral, pois a chapa ‘seriedade e compromisso’ teve o seu pedido de inscrição negado pela comissão eleitoral, com o deferimento da tutela para que a aludida chapa fosse inscrita e participasse do processo eleitoral designado para os dias 09 e 10 de março de 2017. Esclarecem que a atual diretoria do Sindicato (SIFUSPESP), representada por seu diretor presidente, não está cumprindo as normas estatutárias e a determinação judicial proferida no processo número 1005887-52.2017.8.26.0001; que a Comissão Eleitoral, que de acordo com o Estatuto é quem deve conduzir o processo eleitoral, ao tomar conhecimento da liminar deferida notificou o presidente do sindicato para que apresentasse os documentos, listagem de associados, disponibilizasse recursos financeiros para a ocorrência do pleito; que o material eleitoral deveria ser encaminhado, com a supervisão da comissão, para as sedes regionais, bem como deveria haver a supervisão da comissão na produção gráfica das cédulas de votação; tal situação gerou insegurança para a realização do pleito nos dias 09 e 10 de março; que a comissão enviou telegrama para o sindicato, no dia 09 de março, para que este não usurpasse os poderes conferidos à comissão e cessasse de imediato a coleta de votos que estava sendo efetuada com apenas os integrantes da chapa ‘seriedade e compromisso’ e sem o acompanhamento da comissão; que para o fiel cumprimento da decisão as eleições ocorreriam nos dias 27 e 28 de março de 2017.Requerem a tutela de urgência para que seja determinada a imediata anulação/suspensão do pleito eleitoral dos dias 09 de 10 de março de 2017, intimando-se o sindicato para se abster de dar prosseguimento ao registro de qualquer documentação relacionada a este pleito; que o sindicato convoque reunião para indicação de um membro por parte da diretoria executiva para fazer parte da comissão eleitoral eleita em assembleia, nos termos do art. 91 do Estatuto Social.É o relatório. DECIDO: 1. Este feito foi distribuído por dependência ao processo de n. 1005887-52.2017.8.26.0001. Providencie a serventia o apensamento destes àquele feito.Destaca-se que este feito é, ainda, conexo com o de n. 1007420-46.2017.Deliberei à vista dos 3 referidos processos.De fato, houve o deferimento da tutela provisória, processo de n. 1005887-52.2017.8.26.0001, para que houvesse a inscrição da chapa ‘seriedade e compromisso’ para permitir sua participação no processo eleitoral. Mas a determinação foi de inclusão da aludida chapa, o que não implica em poderes para o sindicato avocasse competência da Comissão Eleitoral (artigos 88 e 92 do Capítulo XXV – Da Comissão Eleitoral). Ademais, de acordo com o § 5º, do art. 91, do referido estatuto, cabe à diretoria do sindicato fornecer todos os meios necessários para que a comissão eleitoral conduza o pleito. (grifei).2. Os documentos de fls. 68/58 (ata da reunião da comissão eleitoral do dia 08/03/2017), fls. 70/76, indicam a probabilidade do direito dos autores, pois evidenciam que a Comissão Eleitoral suspendia o pleito de 09 e 10 de março e convocava as eleições para os 27 e 28 de março em razão da intimação da liminar e da necessidade de se providenciar documentos e recursos.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois o documento de fls. 77/89 intitulado ‘Ata dos trabalhos eleitorais de apuração de votos das eleições sindicais e proclamação dos resultados …’ está consignado que diante da recusa do Sr Otaviano (membro da comissão eleitoral) de permanecer no sindicato, o terceiro membro da comissão Sr João Alfredo de Oliveira, indicado pela diretoria, iniciou a organização dos trabalhos para que as eleições ocorressem, o que de fato aconteceu.O que se depreende de fls. 29 é que foram eleitos para compor a comissão: José Luciano Gonçalves Calazans e Otaviano Alves Ferreira Filho. Não se localiza a indicação, pelo sindicato, do Sr. João Alfredo de Oliveira para compor a comissão. O que consta acerca da aludida pessoa é “(…) o diretor João Alfredo de Oliveira deu sumiço a 4 páginas de assinaturas dos presentes (…)”.3. A previsão no estatuto no sentido de que a comissão eleitoral conduzirá todo processo eleitoral (§ 1º, do art. 88 – fls. 43). Assim, diante do exposto, DEFIRO a tutela e DETERMINO a suspensão dos efeitos da eleição dos dias 09 e 10/03/2017, bem como que o sindicato se abstenha de dar prosseguimento ao registro de qualquer documentação relacionada a tal pleito.4. O sindicato deverá comprovar, documentalmente, a indicação do membro por parte da diretoria executiva para fazer parte da comissão eleitoral eleita em assembleia, nos termos do art. 91 do Estatuto Social, pois a fls. 79 afirma que era o Sr. João Alfredo de Oliveira.5. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo os autores providenciar sua impressão (http://www.tjsp.jus.br) e encaminhamento para os devidos fins, comprovando nos autos em 05 (cindo) dias.6. Ademais, considerando que constou do Edital de Convocação (fls. 44 do processo 1005887-52.2017) que em caso de necessidade de realização de nova eleição ficavam estabelecidas as datas de 27 e 28 de março de 2017, bem como o alegado pelo autor, no processo n. 1007420-46.2017, no sentido de que a Comissão adiou o pleito para os dias 27 e 28 de março de 2017, até que se tenha comprovação de eventual irregularidade, presume-se que a eleição tenha sido regularmente realizada nos dias 27 e 28 de março pela Comissão Eleitoral competente, de sorte que, em tese, o sindicato não está acéfalo.7. Desde adverte-se que as partes devem prestar esclarecimentos adequados dos fatos, nos três processos conexos, sob pena de litigância de má-fé, caso se verifique que os fatos foram parcialmente relatados.8. No momento adequado, quando os três processos estiverem em termos, o prosseguimento e julgamento será conjunto.9. Nos termos do art. 303 § 1º, do CPC, o autor deverá em 15 dias aditar a petição inicial.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 16 e 17), o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela, sem nova intimação.10. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital.Int.

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