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Infelizmente, como todos sabem, o governo determinou que os readaptados passassem a receber o adicional de insalubridade no grau mínimo, gerando, assim, perda salarial aos funcionários do Sistema Prisional.

Desde então, o departamento jurídico do SIFUSPESP vem travando batalhas judiciais a fim de ter reconhecido o direito do readaptado manter o adicional em seu grau máximo.

No último dia 1º de setembro, o departamento jurídico, através da advogada da Regional Campinas, Dra. Angela Tesch Toledo Silva, obteve mais uma vitória ao conseguir que o Juiz da 3ª Vara Cível de Leme concedesse, já no início da ação, em sede de tutela antecipada, reestabelecer o pagamento do adicional à um associado AEVP.

 

Veja parte da decisão:

A tutela antecipada deve ser deferida. Com efeito, a parte autora comprovou que houve diminuição nominal nos seus vencimentos, em virtude de readaptação, e está recebendo adicional de insalubridade em grau mínimo, ao contrário do que ocorria antes de julho de 2014. Como se não bastasse, ainda está havendo desconto em seus vencimentos para ser quitada a diferença que fora paga a maior anteriormente (pgs. 19/26).

Tal ato, em tese, afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e proventos, previsto no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.

É de natureza alimentar tal verba, o que se justifica a presente decisão já nesta fase, sob pena de dano irreparável à parte requerente.

(...)

Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a parte autora restabeleça o pagamento dos vencimentos da parte autora tal como

vinha sendo feito até junho de 2014, voltando a pagar o adicional de insalubridade em seu grau máximo, até decisão posterior, sendo que tal determinação deverá ser cumprida já no próximo pagamento dos proventos, ou seja, no quinto dia útil do mês de outubro de 2015, que será o dia 07/10/2015, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que será revertida à parte autora, com limite de R$ 30.000,00 para não se tornar abusiva e gerar enriquecimento indevido para a parte requerente, nos termos dos artigos 273, § 3º e 461, § 5º do CPC, ambos com a redação dada pela Lei 10.444/02.

O próximo passo será a Fazenda apresentar contestação e o processo seguir até final decisão, a qual, em virtude da antecipação da tutela, possui pouquíssima chance de ser revertida.

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